2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7054768-51.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Polo Passivo: DUCICLEIDE DE SOUZA MORAES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de DUCICLEIDE DE SOUZA MORAES, com pedido liminar de apreensão do veículo descrito na inicial. Passo à análise da regularidade da inicial. Noto, que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais, embora o feito tenha sido distribuído sem pedido de justiça gratuita. Além disso, a parte autora ajuizou a presente ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que a notificação extrajudicial de Id. 140794408, apresentada para comprovar a constituição da devedora em mora, não se concretizou validamente, pois o rastreamento postal registra “motivos da devolução - não procurado”, com aviso de recebimento devolvido com a respectiva opção assinalada (ID 142448238) Nesse sentido, cumpre ressaltar que a comprovação da mora é requisito indispensável para o processamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. É certo que, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. Contudo, a situação de retorno da correspondência com a anotação “objeto não entregue - prazo de retirada encerrado” não se confunde com as hipóteses de entrega frustrada no endereço do devedor. Nessa hipótese, a correspondência não chega a ser validamente entregue no domicílio indicado, tampouco há demonstração suficiente de tentativa efetiva de cientificação da devedora no endereço contratual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem entendido que a devolução da notificação extrajudicial com anotação equivalente a “não procurado” ou ausência de retirada na agência postal não comprova, por si só, a constituição válida em mora, por não demonstrar tentativa efetiva de entrega no endereço do devedor. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INSUFICIÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, em razão da inviabilidade de entrega no endereço indicado, é insuficiente para comprovar a constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800074-27.2026.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, Data de julgamento: 23/06/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não comprova a constituição válida em mora, pois indica ausência de tentativa de entrega e inviabiliza a aplicação do Tema 1.132 do STJ. A constituição em mora, para fins do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, exige comprovação mínima de tentativa de entrega da notificação ao endereço indicado no contrato. A ausência de distribuição domiciliar ou a devolução da correspondência sem tentativa válida de entrega inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804068-97.2025.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES, Data de julgamento: 27/08/2025) Busca e apreensão. Notificação. Carta AR. Devolução. Informação “não procurado”. Ausência de constituição em mora. Indeferimento da petição inicial. Extinção sem julgamento de mérito. Não enquadramento no Tema de Recursos Repetitivos n. 1.132 do STJ. Recurso desprovido. A constituição em mora do devedor constitui requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos da legislação especial (Decreto-Lei n. 911/69). A devolução pela agência postal de carta com aviso de recebimento (A.R.) encaminhada ao endereço do devedor, constante no contrato entabulado entre as partes, com a informação “não procurado”, não configura a constituição em mora, por não se servir a comprovar o efetivo envio da notificação ao endereço do devedor, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Hipótese que não se enquadra no Tema de Recursos Repetitivos n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000844-81.2024.8.22.0006, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES, Data de julgamento: 26/09/2024 Assim, embora o Tema 1.132/STJ dispense a prova do efetivo recebimento da notificação, não se pode equiparar a ausência de recebimento à ausência de tentativa válida de entrega, especialmente quando a própria devolução da correspondência revela que o objeto não chegou a ser entregue no endereço indicado. No caso em apreço, a documentação apresentada não é apta, por ora, a comprovar a constituição válida da requerida em mora, o que impede a apreciação favorável do pedido liminar de busca e apreensão neste momento. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, promovendo o recolhimento das custas iniciais, observadas as disposições do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça de Rondônia e a juntada de comprovação válida da constituição em mora da parte requerida, mediante documento que demonstre o envio da notificação ao endereço contratual com tentativa efetiva de entrega, ou outro meio idôneo, apto a satisfazer o requisito previsto no Decreto-Lei n. 911/69. Por ora, fica prejudicada a análise do pedido liminar. À CPE: 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, nos termos desta decisão. 2. Decorrido o prazo com manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação; 3. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível