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Processo 7054586-70.2023.8.22.0001

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2026-09-16 · TJRO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7054586-70.2023.8.22.0001 AUTORES: ALESSANDRO AMORIM DA SILVA, CHIRLANE NOBRE BELO ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992, DANIELA FERREIRA NOBRE BELO, OAB nº RO12027 REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 Sentença Esta sentença foi redigida seguindo as orientações do Manual do TJRO para utilização da linguagem simples, com o objetivo de facilitar o entendimento de todas as pessoas envolvidas. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Resumo do caso A parte requerente comprou um pacote de viagem da empresa requerida em janeiro de 2023. O pacote incluía passagens aéreas e hospedagem em Porto de Galinhas/PE. A viagem estava marcada para novembro de 2023. A parte requerente pagou R$ 2.109,24 pelo pacote. A empresa não emitiu as passagens. Ela informou que suspendeu o produto “PROMO” e entrou em recuperação judicial. A parte requerente pede a devolução do valor pago e uma indenização por danos morais. A empresa apresentou defesa. Ela pediu a extinção do processo, alegou caso fortuito e negou o dano moral. Dispenso o relatório detalhado, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamentação O processo pode continuar A empresa pediu o fim do processo. Ela disse que o crédito pertence ao juízo da recuperação judicial, em Belo Horizonte/MG. Esse pedido é negado. A lei permite que a ação continue quando o valor ainda não está definido (art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005). Aqui, o valor depende de análise deste Juízo. Por isso, o processo segue normalmente até a sentença. A parte requerente mantém interesse em ter seu direito reconhecido. Houve falha no serviço A relação entre as partes é de consumo. Aplico o Código de Defesa do Consumidor. A empresa responde pelos danos mesmo sem culpa (art. 14 do CDC). Os fatos são claros. A parte requerente pagou o pacote. A empresa não entregou as passagens. A própria empresa admitiu isso na defesa. Portanto, ficou provada a falha no serviço. A empresa não tem justificativa válida A empresa alegou caso fortuito e onerosidade excessiva. Essas alegações não a protegem. A crise do produto “PROMO” veio do próprio modelo de negócio da empresa. Ela vendia passagens abaixo do custo real das milhas. Esse é um risco do negócio. Quem assume esse risco é a empresa, não o consumidor. Além disso, o pagamento ocorreu em janeiro de 2023. A crise e o pedido de recuperação são posteriores. Logo, a empresa não pode usar a dificuldade financeira como desculpa. Devolução do valor pago A empresa deve devolver o valor pago (art. 35, III, do CDC). As faturas e comprovantes juntados ao processo mostram o pagamento de R$ 2.109,24. Por isso, aceito esse pedido. O dano moral não ficou demonstrado Nego o pedido de dano moral. Explico os motivos. O dano moral exige ofensa real a um direito da personalidade. São exemplos a honra, o nome e a dignidade. Não basta o simples aborrecimento do dia a dia. No caso, houve descumprimento de contrato. A empresa não entregou o serviço pago. Esse fato gera frustração e transtorno. Porém, transtorno não é o mesmo que dano moral. A parte requerente não trouxe prova de sofrimento grave ou de humilhação. Também não demonstrou consequência séria além da perda do próprio pacote. O prejuízo financeiro já é reparado pela devolução do valor pago. Não há, além disso, lesão à personalidade que justifique indenização. Esse é o entendimento firmado pelos tribunais. O simples descumprimento de contrato, sem prova de abalo concreto, não gera dano moral. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.637.120/RO. Por isso, o pedido de dano moral não pode ser aceito. Como o pagamento será feito O crédito nasceu antes do pedido de recuperação judicial (29/08/2023). Por isso, ele entra na recuperação (art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e Tema 1.051 do STJ). O pagamento seguirá as regras da recuperação judicial, no juízo de Belo Horizonte/MG. Este Juízo não pode determinar bloqueio ou penhora contra a empresa. Decisão Rejeito o pedido de extinção feito pela empresa. Julgo o pedido parcialmente procedente e decido o seguinte: A empresa deve devolver R$ 2.109,24 (danos materiais) à parte requerente. Nego o pedido de dano moral. Sobre a atualização do valor: A correção monetária incide desde a data da compra das passagens, pelo IPCA. Os juros de mora incidem a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. A correção e os juros são calculados até 31/08/2023, data da recuperação judicial. O crédito reconhecido entra na recuperação judicial da empresa. A parte requerente deve habilitar esse crédito no juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG (processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024). Este Juízo não determinará bloqueio de bens contra a empresa. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias. E no ato da interposição do recurso, o/a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 15 de setembro de 2026 . Victor de Santana Menezes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000

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