2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Embargos de Terceiro Cível: 7054562-37.2026.8.22.0001 EMBARGANTES: DIONIZIO SEVERINO GASPAR, DORCELEI QUIRINO DE ALMEIDA GASPAR - ADVOGADO DOS EMBARGANTES: RONALDO NOGUEIRA MACHADO, OAB nº MT5311B EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDONIA - EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Dionizio Severino Gaspar e Dorcelei Quirino de Almeida Gaspar em face de ato constritivo realizado nos autos da Execução Fiscal n. 1000153-05.2015.822.0001, movida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia em desfavor de Antonio Carlos Ortega de Oliveira Junior e Antonio Carlos Ortega de Oliveira. Os embargantes requerem, em sede de tutela de urgência, o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 3.108 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jauru/MT, bem como a revogação dos atos de avaliação e a suspensão de eventuais atos expropriatórios. Sustentam, em síntese, que são legítimos proprietários do imóvel, adquirido mediante escritura pública lavrada em 24/01/2020 e registrada em 19/02/2020, razão pela qual ostentariam a condição de terceiros de boa-fé e não poderiam sofrer os efeitos da constrição realizada em execução movida contra terceiros. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica, por ora, demonstração suficiente de perigo de dano concreto que justifique o desfazimento imediato da constrição. As alegações de prejuízo à utilização econômica do imóvel ou à capacidade de investimento dos embargantes, desacompanhadas de elementos que evidenciem situação concreta e iminente de dano de difícil reparação, não são suficientes para autorizar a revogação da penhora ou o cancelamento da avaliação. A situação, contudo, recomenda cautela quanto à prática de atos de natureza expropriatória. Com efeito, a eventual realização de leilão, adjudicação ou alienação judicial do imóvel antes da solução da controvérsia acerca da titularidade do bem poderá produzir situação de maior complexidade e comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional a ser proferido nestes embargos. A suspensão desses atos, por outro lado, preserva o estado atual da controvérsia e não importa reconhecimento, ainda que provisório, da propriedade alegada pelos embargantes ou da invalidade da penhora. Trata-se, portanto, de providência de natureza estritamente cautelar, destinada a assegurar o resultado útil do processo e a evitar que a controvérsia sobre a titularidade do imóvel seja agravada pela eventual transferência judicial do bem a terceiro antes do julgamento dos embargos. Assim, ausentes elementos suficientes para o imediato levantamento da penhora ou para o cancelamento da avaliação, mas presente a necessidade de resguardar a utilidade do provimento final, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela provisória, exclusivamente para impedir a prática de atos expropriatórios sobre o imóvel até ulterior deliberação. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência, exclusivamente para suspender a prática de atos expropriatórios sobre o referido imóvel, ficando vedados, até ulterior deliberação, atos de leilão, adjudicação, alienação judicial ou transferência decorrente da execução; Indefiro, por ora, o pedido de levantamento ou revogação da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 3.108 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jauru/MT, bem como o pedido de cancelamento da respectiva avaliação. A presente decisão não importa reconhecimento da propriedade alegada pelos embargantes nem juízo definitivo acerca da validade da penhora, questões que serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Cite-se a embargada para resposta no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito (assinatura digital)