2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7054532-36.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Parte autora: JOSE SOUZA MOTA, ESTRADA DO BELMONT km 3, - DE 11010/11011 AO FIM NACIONAL - 76801-898 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, AVENIDA CARLOS GOMES 409, - DE 382/383 A 599/600 CAIARI - 76801-166 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR, OAB nº CE33249A Parte requerida: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., AV. DAS NAÇÕES UNIDAS, 4777 4777, 6º ANDAR, SALA 1, EDIFÍCIO VILLA LOBOS ALTO DE PINHEIROS - 05881-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, uma vez que não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito. Passo à decisão de que cuida o art. 357 do CPC. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ SOUZA MOTA em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Para tanto, aduz a parte autora que reside na Comunidade de Belmont, às margens do Rio Madeira, e que a construção e operação da UHE Santo Antônio teria intensificado processo contínuo de desbarrancamento na localidade, atingindo a área por ele ocupada, benfeitorias, estrada de acesso e estruturas próximas à residência. Sustenta que os danos são progressivos e atuais, com agravamento no ano de 2025, atribuindo à parte requerida responsabilidade objetiva pelos prejuízos materiais e morais suportados. Requereu, em sede de tutela de urgência, seu realojamento em local seguro e pagamento de auxílio mensal, além de indenização por danos morais e materiais e produção de prova documental, testemunhal e pericial. Juntou procuração e documentos. Instada a se manifestar sobre eventual prescrição (ID 126326439), a parte autora sustentou que a pretensão decorre de dano continuado e progressivo, aplicando-se o princípio da actio nata (ID 127359131). Decisão de ID 127535808 deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela provisória e determinou a citação da requerida. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito (ID 127594072). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 128854980), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, litisconsórcio passivo necessário com a União, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, além de requerer a denunciação da lide ao Município de Porto Velho. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal. No mérito, nega a existência de nexo causal entre a atividade da UHE Santo Antônio e o fenômeno das “terras caídas”, atribuindo o processo erosivo à dinâmica natural do Rio Madeira e a fatores climáticos, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentada impugnação à contestação (ID 132369050). Facultada a especificação de provas (ID 132372155), a parte requerida requereu o depoimento pessoal do autor, prova pericial, prova testemunhal e juntada de documentos novos (ID 132628778). A parte autora, por sua vez, postulou prova pericial, prova testemunhal e expedição de ofício à Defesa Civil para apresentação de informações e documentos técnicos referentes à Comunidade de Belmont (ID 132638102). Decisão de ID 135816619 determinou a juntada de documentação idônea apta a demonstrar a relação da parte autora com o imóvel alegadamente atingido, tendo a parte autora apresentado documentos emitidos pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, inclusive certidão de situação de ocupação e comprovantes de recolhimento de taxa, indicando sua inscrição como ocupante de terreno da União (ID 136910033, 136910036, 136910037 e 136910038). Instada a se manifestar, a parte requerida reiterou a alegação de ilegitimidade ativa, sustentando que o imóvel pertence à União e que a relação do autor com a área é de mera ocupação precária. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização se limite a prejuízos incidentes sobre bens de titularidade comprovada do autor, com exclusão de pretensão referente ao valor ou à desvalorização do terreno da União (ID 137654105). É o relatório. DECIDO. Da preliminar de Falta de Interesse de Agir Prima facie, entendo que a preliminar não merece acolhida. A parte requerida sustenta que a assistência prestada pelo Poder Público às famílias atingidas pelas cheias de 2025 afastaria a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Todavia, esclareço que a pretensão deduzida nesta ação é dirigida contra a SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e tem por fundamento responsabilidade civil que lhe é diretamente atribuída pela parte autora. Assim, evidente que a eventual atuação assistencial de entes públicos não satisfaz, por si só, os pedidos de obrigação de fazer e indenização formulados na inicial, tampouco elimina a utilidade de pronunciamento jurisdicional acerca do nexo causal e do dever de reparar. Até porque, a controvérsia sobre quem efetivamente responde pelos fatos narrados é matéria de mérito. Logo, REJEITO a preliminar arguida. Da preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário com a União Ainda, tem-se que a parte requerida defende a necessidade de inclusão da União no polo passivo, sob o argumento de que o imóvel atingido se encontra em terreno pertencente ao patrimônio federal. Todavia, consigno que a presente demanda, contudo, não tem por objeto a declaração de domínio, a regularização fundiária da área ou a invalidação de ato da União, mas apenas discute a responsabilidade civil da requerida pelos danos que a parte autora afirma ter suportado em razão da construção e operação da UHE Santo Antônio. Desta feita, ainda que a titularidade dominial do terreno repercuta na extensão de eventual indenização, a eficácia da sentença não depende da presença da União no processo. E, eventual discussão sobre dano a patrimônio federal ou limitação da reparação pode ser solucionada no próprio mérito, à luz da prova produzida. Assim, REJEITO a preliminar. Da preliminar de Ilegitimidade Ativa A parte requerida sustenta que a parte autora não possui legitimidade para pleitear indenização porque os documentos juntados demonstram que a área pertence à União e que sua relação com o imóvel é de ocupação. Todavia, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade é aferida, em regra, a partir das alegações formuladas na petição inicial. No caso, a parte autora afirma residir na área atingida e suportar pessoalmente danos a sua moradia, benfeitorias, bens, condições de habitação e esfera extrapatrimonial. Além disso, os documentos da SPU, juntados com a petição de ID 136910033, indicam que o demandante se encontra formalmente inscrito como ocupante de terreno da União, o que demonstra vínculo material e administrativo com a área. Nesse viés, tem-se que a ausência de domínio privado não afasta, por si só, sua legitimidade para reclamar prejuízos próprios que afirma ter sofrido. A circunstância de o terreno pertencer à União poderá limitar o alcance de eventual indenização, especialmente quanto ao valor dominial do solo ou à sua desvalorização, que não podem ser reconhecidos em favor de quem não seja titular desse patrimônio. Essa questão, todavia, assim como as demais, diz respeito à extensão do direito material e será apreciada no mérito. Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva Por conseguinte, a parte requerida sustenta não possuir responsabilidade pelos fatos narrados, atribuindo ao Poder Público e à dinâmica natural do Rio Madeira os eventos descritos na inicial. No presente caso, a parte autora imputa diretamente à requerida responsabilidade pela construção e operação da UHE Santo Antônio e sustenta que tais atividades teriam contribuído para o processo de desbarrancamento e para os danos reclamados. Tal alegação é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo. A existência ou não de nexo causal e a efetiva configuração da responsabilidade civil constituem, mais uma vez, matérias atinentes ao mérito e dependem da instrução probatória. Assim, REJEITO a preliminar. Da Denunciação da Lide ao Município de Porto Velho Prossegue a parte requerida com pedido de denunciação da lide ao Município de Porto Velho, ao argumento de que o ente público possuiria atribuições legais de prevenção, remoção e reassentamento das pessoas atingidas por áreas de risco. Todavia, esclareço que a denunciação da lide pressupõe relação jurídica que assegure direito regressivo ao denunciante, na forma do art. 125, II, do CPC. A mera atribuição de competências administrativas ao Município não evidencia, por si só, vínculo de garantia ou obrigação regressiva direta em favor da requerida. Eventual atuação ou omissão do Poder Público poderá ser considerada na análise do nexo causal e das excludentes de responsabilidade, sem necessidade de ampliação subjetiva da demanda. Eventual direito regressivo, se existente, poderá ser deduzido em ação própria. Por isso, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. Da prejudicial de Prescrição Por fim, sustenta a parte requerida a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, sob o fundamento de que o processo erosivo e os alegados danos seriam conhecidos desde a implantação da usina e, especialmente, desde os eventos ocorridos em 2014. A parte autora, entretanto, afirma que o desbarrancamento possui caráter contínuo e progressivo e que houve agravamento relevante e individualizado no ano de 2025, com aproximação da margem do rio de sua residência e intensificação do risco à moradia e ao acesso à comunidade. Em hipóteses de dano continuado ou progressivo, o termo inicial da prescrição deve observar o momento da ciência inequívoca da lesão individual e de sua extensão, segundo o princípio da actio nata. Os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir que, mais de três anos antes do ajuizamento, a parte autora já possuía conhecimento seguro da integralidade dos danos individualizados que fundamentam a presente demanda. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição. No mais, verifica-se que as partes são capazes e bem representadas. Não há nulidades ou outras preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação no presente feito. A controvérsia fática reside na existência, natureza e evolução do processo de desbarrancamento na área ocupada pela parte autora, na eventual relação causal entre esse fenômeno e a construção ou operação da UHE Santo Antônio, na possibilidade de causas naturais ou de terceiros, bem como na efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. FIXO como pontos controvertidos: 1) a relação material e administrativa da parte autora com a área descrita na inicial e a titularidade das benfeitorias e demais bens que afirma terem sido atingidos; 2) a existência, intensidade, evolução e atualidade do processo de desbarrancamento na área ocupada pela parte autora e em seu entorno; 3) a existência ou não de nexo causal entre a construção ou operação da UHE Santo Antônio e os fenômenos narrados; 4) a eventual influência de dinâmica natural do Rio Madeira, eventos climáticos, ocupação da margem, atuação ou omissão do Poder Público, ato de terceiro, caso fortuito ou força maior; 5) a existência e a extensão dos danos materiais próprios da parte autora, excluído o valor dominial do terreno pertencente à União; 6) a ocorrência de dano moral indenizável; 7) a necessidade, utilidade e adequação da obrigação de fazer postulada, inclusive quanto ao realojamento da parte autora em local seguro. Quanto à distribuição do ônus da prova, a regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC atribui à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Todavia, a controvérsia possui matriz ambiental e envolve acentuada assimetria técnica e informacional entre o particular atingido e o empreendedor da atividade potencialmente causadora de degradação. A orientação constante da Súmula 618 do STJ estabelece a aplicação da inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental. E, no presente caso, a parte requerida detém melhores condições técnicas para produzir dados relativos à implantação e operação do empreendimento, estudos hidrológicos, geotécnicos e ambientais, registros de monitoramento e demais informações necessárias à análise do nexo causal. Assim, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e na Súmula 618 do STJ, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar, especialmente, a inexistência de relação causal entre a implantação ou operação da UHE Santo Antônio e o processo de desbarrancamento alegado, bem como eventual fato técnico apto a excluir sua responsabilidade. Esclareço, todavia, que a inversão não dispensa a parte autora de comprovar os fatos individuais que estão sob sua esfera de disponibilidade, especialmente a existência, titularidade e extensão dos prejuízos materiais que afirma ter suportado, os bens e benfeitorias efetivamente atingidos e os fatos concretos que fundamentam o pedido de indenização por dano moral. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a prova pericial e a documental, sem prejuízo de posterior análise da necessidade da prova testemunhal após a conclusão do exame técnico. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pela requerida (ID 132628778), considerando que a controvérsia central envolve matéria predominantemente técnica, relacionada à dinâmica fluvial, ao processo erosivo, ao nexo causal e à extensão dos danos. Não foi indicado fato específico cuja elucidação dependa necessariamente do depoimento pessoal, razão pela qual a prova se mostra desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC. DEFIRO a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes (ID 132628778 e 132638102), por ser adequada ao esclarecimento da existência, origem, evolução e extensão do processo de desbarrancamento, da eventual influência da UHE Santo Antônio e da extensão dos danos individualmente alegados. A perícia deverá abranger, na medida tecnicamente possível, a área ocupada pela parte autora e seu entorno na Comunidade de Belmont, avaliando a dinâmica hidrológica e geotécnica, a evolução do processo erosivo, a influência de eventos naturais e antrópicos, a eventual contribuição da construção ou operação da UHE Santo Antônio e os riscos atuais às benfeitorias, à residência e ao acesso utilizado pela parte autora. POSTERGO a análise dos pedidos de prova testemunhal, formulados por ambas as partes (ID 132628778 e 132638102). Isto porque a prova pericial deverá delimitar tecnicamente os fatos relevantes e poderá influenciar a necessidade, utilidade e objeto da prova oral. Assim, após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para informar se insistem na oitiva de testemunhas, ocasião em que o Juízo deliberará sobre eventual designação de audiência de instrução e julgamento. INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício à SEAS, formulado pela requerida, e à Defesa Civil, formulado pela parte autora, uma vez que a prova técnica, ora deferida, constitui o meio adequado para identificar quais dados, registros históricos, laudos, relatórios ou informações administrativas são efetivamente necessários ao esclarecimento da controvérsia. Caberá ao perito, durante a realização do estudo técnico, indicar de forma objetiva a necessidade de obtenção de documentos, dados ou informações complementares, inclusive junto a órgãos públicos, caso entenda que tais elementos são indispensáveis à elaboração do laudo. Nessa hipótese, o perito deverá formular solicitação ao órgão destinatário, buscando a informação pretendida sob pertinência técnica para a perícia, cuja diligência fica, desde já, autorizada por este juízo. Sem prejuízo, as partes poderão juntar documentos novos ou complementares, desde que observados o contraditório, a pertinência temática e as hipóteses legais. Para realização da prova pericial, NOMEIO a empresa PHP CONSULTORES LTDA., por intermédio de seu responsável técnico, JOSÉ EDUARDO GUIDI, engenheiro, com endereço e contatos profissionais constantes do cadastro do CEAJUS/TJRO. Considerando a natureza e a complexidade da controvérsia, que envolve aspectos ambientais, hidrológicos, geotécnicos e eventualmente estruturais, FICA AUTORIZADA a realização dos trabalhos por equipe multidisciplinar, sob a coordenação e responsabilidade técnica do profissional indicado, facultada a participação de especialistas nas áreas necessárias à adequada elucidação dos pontos controvertidos. Considerando a natureza ambiental da controvérsia e a inversão do ônus probatório ora estabelecida, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. INTIME-SE a empresa nomeada, por intermédio de seu responsável técnico, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Em caso de aceitação, deverá indicar data, horário e local para realização da perícia, para prévia cientificação das partes. Eventual escusa deverá ser apresentada de forma fundamentada. Com a resposta do perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após a fixação dos honorários, deverá a requerida comprovar o depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, ficando autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia para o início dos trabalhos. O remanescente será pago ao final, depois de apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos eventualmente necessários, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. O perito cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso e deverá apresentar o laudo no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da ciência da autorização para início dos trabalhos, ressalvada a possibilidade de prorrogação mediante justificativa. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, ocasião em que deverão informar se insistem na produção de prova testemunhal. Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de audiência de instrução e julgamento ou para prosseguimento conforme o estado do processo. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. DECLARO O FEITO SANEADO E ORGANIZADO. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a CPE a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas. Expeça-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho–RO, 15 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito