Publicações do processo

7054389-13.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7054389-13.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELL COSTA LEAL, OAB nº RO15855 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . A parte autora pretende, em caráter provisório, a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, até que seja realizada perícia médica judicial. Contudo, antes do exame da medida de urgência, impõe-se verificar a competência para processamento da demanda. Conforme a documentação juntada, o benefício apresentado administrativamente corresponde ao NB 733.866.215-1, espécie 31, tendo sido indeferido em 01/09/2026 sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Não há alegação de acidente de trabalho, doença profissional ou nexo causal entre as enfermidades demonstradas e a atividade exercida. A pretensão possui, portanto, natureza previdenciária comum e não acidental. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar e julgar as causas em que figuram como parte da autarquia federal, ressalvadas, entre outras hipóteses, as causas relativas a acidente de trabalho. Também não se verificam hipóteses de competência delegada federal, uma vez que a própria petição inicial informa que o autor reside em Porto Velho/RO, localidade abrangida pela sede da Justiça Federal. Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da demanda. DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal, para onde deverão ser remetidos os autos, com as cautelas de praxe. Em razão do reconhecimento da incompetência, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de tutela de urgência , sem prejuízo de sua análise imediata pelo Juízo competente. Intimem-se. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2026. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.