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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7054389-13.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELL COSTA LEAL, OAB nº RO15855 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . A parte autora pretende, em caráter provisório, a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, até que seja realizada perícia médica judicial. Contudo, antes do exame da medida de urgência, impõe-se verificar a competência para processamento da demanda. Conforme a documentação juntada, o benefício apresentado administrativamente corresponde ao NB 733.866.215-1, espécie 31, tendo sido indeferido em 01/09/2026 sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Não há alegação de acidente de trabalho, doença profissional ou nexo causal entre as enfermidades demonstradas e a atividade exercida. A pretensão possui, portanto, natureza previdenciária comum e não acidental. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar e julgar as causas em que figuram como parte da autarquia federal, ressalvadas, entre outras hipóteses, as causas relativas a acidente de trabalho. Também não se verificam hipóteses de competência delegada federal, uma vez que a própria petição inicial informa que o autor reside em Porto Velho/RO, localidade abrangida pela sede da Justiça Federal. Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da demanda. DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal, para onde deverão ser remetidos os autos, com as cautelas de praxe. Em razão do reconhecimento da incompetência, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de tutela de urgência , sem prejuízo de sua análise imediata pelo Juízo competente. Intimem-se. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2026. Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito