Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7054220-26.2026.8.22.0001 AUTOR: LINDEYDE ANTONIO LIMA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual c/c inexigibilidade de débito e indenização, com pedido de tutela de urgência, em que o autor pretende a suspensão das cobranças do contrato de certificado de férias nº 542-65120007 e a abstenção de negativação. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, presentes na hipótese. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada nesta cognição sumária. Os documentos evidenciam divergência relevante entre o valor apresentado ao consumidor durante a abordagem comercial de aproximadamente R$ 7.500,00, e o valor global efetivamente formalizado no instrumento, de R$ 10.656,00. Essa divergência não decorre de mera alegação unilateral: está corroborada pelas conversas de whatsapp mantidas com a consultora Alana e o supervisor Daniel, ambos integrantes da equipe comercial identificada no próprio contrato, nas quais o autor, logo após a contratação, questiona expressamente a diferença de valores e registra que “só fechamos devido ao valor que foi nos apresentado na última proposta”. Reforçam a plausibilidade da pretensão o registro da solicitação de cancelamento (protocolo nº 607060), não solucionado pela ré, a reclamação administrativa junto ao PROCON/RO, à qual a ré não compareceu, e a afirmação de que o autor não utilizou o certificado, não realizou reserva nem ativou os certificados RCI inexistindo, portanto, fruição do serviço. O perigo de dano também está presente. O contrato prevê cobrança mediante débito recorrente automático em cartão de crédito (35 parcelas de R$ 296,00), de modo que a manutenção das cobranças, enquanto pendente a discussão sobre a própria higidez da contratação, sujeita o consumidor a desembolsos sucessivos e ao risco concreto de inscrição em cadastros restritivos de crédito, com potencial de dano de difícil reparação e comprometimento de seu acesso ao crédito. Por fim, a medida não se reveste de irreversibilidade, pois a simples suspensão das cobranças é plenamente reversível: julgada improcedente a demanda, poderá a ré retomar os débitos e cobrar os valores eventualmente devidos, inexistindo prejuízo desproporcional à fornecedora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, no prazo de 5 (cinco) dias: a) suspenda imediatamente todas as cobranças relativas ao contrato nº 542-65120007, abstendo-se de realizar novos débitos, inclusive por meio de cartão de crédito ou débito recorrente; b) abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) em razão das parcelas discutidas nestes autos; c) abstenha-se de promover atos extrajudiciais de cobrança referentes ao contrato em discussão, enquanto pendente a demanda. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança indevida ou por inscrição efetivada, limitada, por ora, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de reiteração. Cite-se a parte ré para cumprimento da decisão e apresentar contestação no prazo legal. Aguarde-se audiência de conciliação já designada nos autos. Cumpra-se. Serve como comunicação (mandado/carta/ofício/carta precatória). Porto Velho, 9 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: LINDEYDE ANTONIO LIMA, CPF nº 43795471249, RUA CARAMUJO 1981 CONCEICAO - 76808-284 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, CNPJ nº 11805397000105, RUA PORTO DAS DUNAS 2730 CENTRO - 61700-000 - AQUIRAZ - CEARÁ