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7054220-26.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7054220-26.2026.8.22.0001 AUTOR: LINDEYDE ANTONIO LIMA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual c/c inexigibilidade de débito e indenização, com pedido de tutela de urgência, em que o autor pretende a suspensão das cobranças do contrato de certificado de férias nº 542-65120007 e a abstenção de negativação. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, presentes na hipótese. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada nesta cognição sumária. Os documentos evidenciam divergência relevante entre o valor apresentado ao consumidor durante a abordagem comercial de aproximadamente R$ 7.500,00, e o valor global efetivamente formalizado no instrumento, de R$ 10.656,00. Essa divergência não decorre de mera alegação unilateral: está corroborada pelas conversas de whatsapp mantidas com a consultora Alana e o supervisor Daniel, ambos integrantes da equipe comercial identificada no próprio contrato, nas quais o autor, logo após a contratação, questiona expressamente a diferença de valores e registra que “só fechamos devido ao valor que foi nos apresentado na última proposta”. Reforçam a plausibilidade da pretensão o registro da solicitação de cancelamento (protocolo nº 607060), não solucionado pela ré, a reclamação administrativa junto ao PROCON/RO, à qual a ré não compareceu, e a afirmação de que o autor não utilizou o certificado, não realizou reserva nem ativou os certificados RCI inexistindo, portanto, fruição do serviço. O perigo de dano também está presente. O contrato prevê cobrança mediante débito recorrente automático em cartão de crédito (35 parcelas de R$ 296,00), de modo que a manutenção das cobranças, enquanto pendente a discussão sobre a própria higidez da contratação, sujeita o consumidor a desembolsos sucessivos e ao risco concreto de inscrição em cadastros restritivos de crédito, com potencial de dano de difícil reparação e comprometimento de seu acesso ao crédito. Por fim, a medida não se reveste de irreversibilidade, pois a simples suspensão das cobranças é plenamente reversível: julgada improcedente a demanda, poderá a ré retomar os débitos e cobrar os valores eventualmente devidos, inexistindo prejuízo desproporcional à fornecedora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, no prazo de 5 (cinco) dias: a) suspenda imediatamente todas as cobranças relativas ao contrato nº 542-65120007, abstendo-se de realizar novos débitos, inclusive por meio de cartão de crédito ou débito recorrente; b) abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) em razão das parcelas discutidas nestes autos; c) abstenha-se de promover atos extrajudiciais de cobrança referentes ao contrato em discussão, enquanto pendente a demanda. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança indevida ou por inscrição efetivada, limitada, por ora, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de reiteração. Cite-se a parte ré para cumprimento da decisão e apresentar contestação no prazo legal. Aguarde-se audiência de conciliação já designada nos autos. Cumpra-se. Serve como comunicação (mandado/carta/ofício/carta precatória). Porto Velho, 9 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: LINDEYDE ANTONIO LIMA, CPF nº 43795471249, RUA CARAMUJO 1981 CONCEICAO - 76808-284 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, CNPJ nº 11805397000105, RUA PORTO DAS DUNAS 2730 CENTRO - 61700-000 - AQUIRAZ - CEARÁ

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