Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7054170-34.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO, MARIA IRACY SOARES DE CARVALHO, JOSIAS RAMOS DO NASCIMENTO, M. F. D. C., JUSCELINO FERREIRA DE CARVALHO, ADENILDA FERREIRA PINTO ADVOGADOS DOS AUTORES: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR, OAB nº CE33249A, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REU: LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pela parte autora contra a parte ré, na qual sustenta que a construção e operação da UHE Santo Antônio ocasionaram processo contínuo de desbarrancamento das margens do Rio Madeira, atingindo a comunidade de Belmont, com risco estrutural às residências, prejuízos patrimoniais e impactos sociais e ambientais relevantes (ID 126223156). Após intimação para manifestação sobre eventual prescrição, a parte autora esclareceu que a demanda não se funda em eventos pretéritos específicos, como as cheias de 2014 ou 2025, mas sim na situação atual e contínua de degradação ambiental. Sustentou que os danos possuem natureza permanente e progressiva, caracterizando dano ambiental continuado, de modo que a prescrição não se consuma enquanto persistirem os efeitos lesivos, aplicando-se o princípio da actio nata (ID 127425625). Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial, promovendo adequações formais, especialmente quanto ao valor da causa, que passou a contemplar danos materiais e morais, sem alteração substancial das teses jurídicas anteriormente deduzidas (ID 128644346). A emenda foi recebida, a gratuidade concedida em favor dos autores e a tutela provisória restou indeferida (ID 129573123). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou diversas preliminares, que podem ser individualizadas nos seguintes termos: a) falta de interesse de agir (necessidade/utilidade): por ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, especialmente porque a responsabilidade pelos fatos narrados seria atribuída ao Poder Público, o que afastaria a utilidade da demanda em face da parte ré; b) litisconsórcio passivo necessário: defendeu a necessidade de inclusão de outros entes no polo passivo da demanda, notadamente entes públicos eventualmente responsáveis pelos fatos alegados, sob pena de nulidade do processo; c) ilegitimidade ativa: alegou que a parte autora não detém legitimidade para pleitear os direitos invocados, questionando sua titularidade quanto aos danos alegados; d) ilegitimidade passiva: sustentou não possuir responsabilidade pelos fatos narrados, afirmando que não praticou conduta apta a ensejar os danos alegados, motivo pelo qual não deveria figurar no polo passivo da demanda; e) denunciação da lide ao Município de Porto Velho: requereu a denunciação da lide ao referido ente municipal, sob o fundamento de que este seria responsável pelos eventos descritos ou teria dever de responder regressivamente, em razão de sua atuação ou omissão quanto aos fatos. No que se refere à prescrição a parte ré alegou que a pretensão indenizatória estaria prescrita, sustentando que o fato gerador dos danos remonta a eventos pretéritos, especialmente relacionados às alterações ambientais decorrentes da implantação e operação da usina, bem como a episódios de cheia do Rio Madeira mencionados na inicial. Argumentou que, a partir desses eventos, já seria possível à parte autora ter ciência dos alegados prejuízos, iniciando-se o prazo prescricional naquele momento, o qual teria transcorrido até o ajuizamento da ação. A defesa limita de forma expressa o prazo prescricional trienal como sendo aplicável, limitando-se a sustentar o decurso do tempo a partir da origem pretérita dos danos. No mérito, a parte ré reiterou a inexistência de nexo causal entre sua atividade e os danos alegados, atribuindo os eventos à dinâmica natural do rio e a fatores ambientais, além de sustentar a regularidade de sua atuação e a insuficiência dos elementos probatórios apresentados pela parte autora (ID 130581732). Na réplica a parte autora impugnou integralmente a contestação, requerendo o afastamento das preliminares e da tese de prescrição, reiterando a natureza continuada dos danos. No mérito, reafirmou a existência de nexo causal e a responsabilidade objetiva da parte ré, sustentando que os documentos técnicos juntados aos autos são idôneos e suficientes para demonstrar a plausibilidade das alegações, além de defender a aplicação da inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e informacional (ID 132440397). Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, notadamente para apuração do nexo causal e da extensão dos danos, além de prova documental complementar (expedição de ofício à DEAS e juntada de novos documentos) e prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) (ID 132622035). A parte ré, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova pericial, documental (intimação da Defesa Civil para esclarecimentos técnicos) e testemunhal (oitiva de testemunhas) (ID 132755398). A parte autora foi intimada para promover a juntada aos autos de documentação idônea apta a comprovar a posse ou propriedade do imóvel alegadamente atingido, mediante apresentação de contrato de compra e venda, certidão de inteiro teor do registro imobiliário, ou outro documento equivalente que demonstre, de forma inequívoca, a relação jurídica com o bem (ID 135790185). Os autores juntaram documentos indicando posse sobre a área descrita na inicial (ID 136912084). A ré postulou: a) que se reconheça, com base nos próprios documentos apresentados pela parte autora, que o imóvel em questão é de propriedade da União e que a relação dos autores com o bem é de mera ocupação precária; b) seja declarada a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear indenização por danos causados ao imóvel, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito; c) subsidiariamente, caso se entenda pelo prosseguimento do feito, que a análise do mérito se restrinja a eventuais danos diretos a bens de propriedade comprovada dos autores que se encontravam no imóvel, excluindo-se qualquer pretensão indenizatória referente à perda do valor do terreno ou à sua desvalorização, por pertencer tal direito exclusivamente à União (ID 139218005). Com a síntese acima, passo a organizar e sanear o presente feito. I. Pendências processuais Não verifico, neste momento, pendência processual impeditiva ao saneamento. Assim, estando formada a relação processual e apresentadas as manifestações necessárias à delimitação da controvérsia, o feito comporta saneamento e organização da instrução, nos termos do art. 357 do CPC. II. Preliminares II.1. Falta de interesse de agir A parte ré sustenta ausência de interesse processual, sob o argumento de que a responsabilidade pelos fatos narrados seria atribuível ao Poder Público, o que afastaria a utilidade da demanda em face da requerida (ID 130581732). O interesse de agir está presente quando a parte demonstra necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A parte autora afirma que a construção e operação da UHE Santo Antônio teria contribuído para processo de degradação ambiental, desbarrancamento das margens do Rio Madeira e danos a imóveis e bens situados na comunidade de Belmont (ID 126223156). A alegação de que os danos decorreriam de fatores naturais, de condutas de terceiros ou de responsabilidade do Poder Público constitui matéria relacionada ao mérito, especialmente à existência de nexo causal e à imputação de responsabilidade civil, não afastando, de plano, o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. II.2. Litisconsórcio passivo necessário A parte ré defende a necessidade de inclusão de entes públicos no polo passivo, especialmente em razão de possível responsabilidade do Poder Público pelos fatos narrados (ID 130581732). A demanda foi proposta contra a parte ré com fundamento na alegada responsabilidade decorrente da implantação e operação da UHE Santo Antônio. A pretensão não tem por objeto principal a declaração de domínio sobre área pública, a regularização fundiária, tampouco a invalidação de ato administrativo de ente público. Ainda que, em tese, possa haver discussão sobre atuação ou omissão de outros entes, tal circunstância não torna obrigatória sua presença no polo passivo, salvo quando a eficácia da sentença depender necessariamente da participação desses sujeitos, o que não se verifica neste momento. A eventual existência de concorrência causal, responsabilidade de terceiro ou fato exclusivo de terceiro poderá ser analisada no mérito, à luz da prova produzida, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Rejeito a preliminar. II.3. Ilegitimidade ativa A parte ré sustenta a ilegitimidade ativa dos autores, especialmente diante dos documentos juntados, que, segundo afirma, demonstrariam que o imóvel pertence à União e que a relação dos autores com o bem seria de mera ocupação precária (ID 139218005). A legitimidade ativa, neste momento, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. Os autores afirmam que residem ou mantêm relação possessória com imóvel localizado em área atingida por processo de desbarrancamento e degradação ambiental, sustentando a ocorrência de danos materiais, morais e sociais decorrentes dos fatos narrados (ID 126223156). A ausência de título formal de propriedade, por si só, não exclui automaticamente a legitimidade para postular indenização por eventuais danos diretamente suportados pelos autores, tais como prejuízos a benfeitorias, bens móveis, pertences, moradia, condições de habitação, risco à integridade física, impactos pessoais ou danos morais, desde que comprovados. De outro lado, a eventual propriedade da União sobre o terreno poderá repercutir no alcance de eventual indenização, especialmente quanto a pedido relacionado à perda do valor do terreno ou à sua desvalorização, matéria que deve ser examinada após a instrução, com melhor delimitação fática e técnica da área, da natureza da ocupação, dos danos alegados e dos bens efetivamente atingidos. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, ressalvando que o alcance de eventual indenização será apreciado no mérito, conforme a prova produzida. II.4. Ilegitimidade passiva A parte ré sustenta que não possui responsabilidade pelos fatos narrados, afirmando não ter praticado conduta apta a ensejar os danos alegados (ID 130581732). A parte autora atribui à ré responsabilidade pela construção e operação da UHE Santo Antônio e sustenta que tais atividades teriam relação com o processo de degradação ambiental e desbarrancamento das margens do Rio Madeira na comunidade de Belmont (ID 126223156). Essa narrativa é suficiente, em juízo preliminar, para caracterizar pertinência subjetiva da requerida com a relação jurídica controvertida. A existência ou não de nexo causal, bem como a eventual responsabilidade civil da ré, são questões de mérito e dependem de instrução probatória, especialmente pericial. Rejeito a preliminar. II.5. Denunciação da lide ao Município de Porto Velho A parte ré requer a denunciação da lide ao Município de Porto Velho, sob o argumento de que o ente municipal seria responsável pelos eventos descritos ou teria dever de responder regressivamente (ID 130581732). A denunciação da lide pressupõe hipótese legal autorizadora e relação jurídica regressiva direta que justifique a intervenção de terceiro no processo. A eventual responsabilidade do Município, se existente, não afasta a possibilidade de exame da pretensão formulada contra a ré, nem impõe, neste feito, a ampliação subjetiva da lide. Além disso, a inclusão de terceiro no polo passivo ampliaria o objeto litigioso e poderia comprometer a duração razoável do processo, especialmente em demanda que exige instrução técnica complexa sobre danos ambientais, desbarrancamento, nexo causal e extensão dos prejuízos. Eventual direito regressivo poderá ser discutido em ação própria, caso cabível. Indefiro, portanto, o pedido de denunciação da lide. II.6. Prescrição A parte ré sustenta a prescrição trienal da pretensão indenizatória, argumentando que os danos teriam origem em eventos pretéritos, relacionados à implantação e operação da usina e a episódios de cheia do Rio Madeira (ID 130581732). A parte autora já havia esclarecido que a pretensão não se limita a eventos isolados e pretéritos, mas a suposto processo atual, contínuo e progressivo de degradação ambiental e desbarrancamento das margens do Rio Madeira, com impactos ainda em curso sobre a comunidade de Belmont (ID 127425625). Em hipóteses de dano continuado ou progressivo, o termo inicial da prescrição exige cautela, pois pode estar vinculado ao momento em que o dano se torna conhecido em sua extensão, estabilizado ou suficientemente individualizado, à luz do princípio da actio nata. Não há elementos seguros para concluir, de plano, que a parte autora tinha ciência inequívoca da extensão dos danos e de sua relação causal em momento anterior suficiente para consumar a prescrição. A questão se relaciona à própria dinâmica dos fatos alegados e demanda instrução, especialmente quanto à natureza continuada ou não dos danos e à data de sua efetiva consolidação ou ciência. Rejeito a tese de prescrição, portanto. III. Ônus da prova A controvérsia possui inequívoca matriz ambiental. A inicial atribui à implantação e à operação da UHE Santo Antônio a intensificação do desbarrancamento das margens do Rio Madeira, com danos ambientais e consequências materiais e pessoais aos moradores da Comunidade de Belmont. Em matéria ambiental, a distribuição do ônus probatório deve considerar os princípios da precaução e da prevenção, bem como a assimetria técnica e informacional existente entre o particular atingido e o empreendedor da atividade potencialmente causadora de degradação ambiental. A orientação encontra-se consolidada na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. A parte ré detém melhores condições técnicas e informacionais para demonstrar os efeitos decorrentes da implantação e operação do empreendimento, possuindo acesso a estudos ambientais, dados hidrológicos, geotécnicos, registros de monitoramento e demais elementos relacionados ao funcionamento da usina. Assim, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e na Súmula 618 do STJ, defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar, especialmente, a inexistência de relação causal entre a implantação/operação da UHE Santo Antônio e o processo de desbarrancamento alegado na área em discussão, bem como de comprovar eventual fato técnico capaz de excluir sua responsabilidade. A inversão não dispensa a parte autora da demonstração dos danos individuais que afirma ter suportado, especialmente quanto à existência, extensão e titularidade dos prejuízos materiais e à ocorrência dos fatos concretos que fundamentam os pedidos de indenização. IV. Provas IV.1. Depoimento pessoal A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal (ID 132622035). A controvérsia principal possui natureza predominantemente técnica, envolvendo apuração de processo erosivo ou de desbarrancamento, dinâmica fluvial, eventual influência da UHE Santo Antônio, nexo causal, extensão dos danos, risco estrutural e medidas de reparação ou mitigação. O depoimento pessoal não se mostra necessário ou útil para o esclarecimento dessas questões centrais, que demandam prova técnica especializada, documental e, se necessário, testemunhal. Além disso, as partes já apresentaram suas versões nos autos, inexistindo indicação concreta de fato específico cuja elucidação dependa de depoimento pessoal, de modo que não tenha sido enfrentado durante as manifestações feitas ao longo do processo. Com fundamento nos arts. 370 e 371 do CPC, indefiro a prova por desnecessária. IV.2. Prova pericial A parte autora requereu a produção de prova pericial para apuração do nexo causal e da extensão dos danos (ID 132622035). A parte ré também manifestou interesse na produção de prova pericial (ID 132755398). Defiro a produção de prova pericial, por ser adequada ao julgamento da causa, pois a controvérsia envolve matéria técnica relacionada à existência, origem, extensão e evolução de danos ambientais e patrimoniais, bem como à eventual relação causal com a construção e operação da UHE Santo Antônio. A perícia deverá ser realizada por profissional e equipe técnica com conhecimento compatível com a matéria, preferencialmente nas áreas de engenharia civil, engenharia ambiental, geologia, hidrologia, geotecnia, recursos hídricos ou área correlata, conforme especificar a complexidade do objeto. Registro que a quantificação definitiva de eventual indenização poderá, se necessário, ser complementada em liquidação. Contudo, a prova técnica deve ser produzida preponderantemente nesta fase de conhecimento, pois é necessária à apuração da existência do dano, de sua extensão mínima e do nexo causal. Considerando a natureza ambiental da controvérsia, a inversão do ônus probatório ora estabelecida e a circunstância de que a prova técnica se destinará, em especial, à apuração de fatos cuja demonstração foi atribuída à parte ré, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. IV.3. Prova testemunhal Postergo a análise do pedido de oitiva de testemunhas, formulado pelas partes (ID 132622035 e 132755398), considerando que a prova pericial deverá delimitar tecnicamente os fatos relevantes e poderá influenciar a necessidade, utilidade e objeto da prova oral. Após a conclusão do exame pericial, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre a insistência ou não no referido pleito e, aí sim, o juízo deliberará sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. IV.4. Prova documental complementar e expedição de ofícios A parte autora requereu prova documental complementar, consistente na expedição de ofício à DEAS e juntada de novos documentos (ID 132622035). A parte ré requereu prova documental, consistente na intimação da Defesa Civil para esclarecimentos técnicos (ID 132755398). Indefiro os pedidos de expedição de ofícios à DEAS, à Defesa Civil ou a outros órgãos públicos. A prova técnica ora deferida é o meio adequado para delimitar quais documentos, dados, informações, registros históricos, estudos ambientais, relatórios técnicos ou esclarecimentos administrativos são efetivamente necessários à análise da controvérsia. Caberá ao perito, durante a realização do estudo técnico, indicar de forma objetiva a necessidade de obtenção de documentos, dados ou informações complementares, inclusive junto a órgãos públicos, caso entenda que tais elementos são indispensáveis à elaboração do laudo. Nessa hipótese, o perito deverá formular solicitação ao órgão destinatário, buscando a informação pretendida sob pertinência técnica para a perícia, cuja diligência fica, desde já, autorizada por este juízo. Sem prejuízo, as partes poderão juntar documentos novos ou complementares, desde que observados o contraditório, a pertinência temática e as hipóteses legais. V. Questões de fato controvertidas Fixo como questões de fato controvertidas: a) se os autores mantêm ou mantinham posse, moradia, ocupação, uso ou vínculo material juridicamente relevante com o imóvel ou área descrita na inicial; b) se o imóvel, benfeitorias, residência, pertences ou demais bens/interesses dos autores foram atingidos por desbarrancamento, erosão, instabilidade, inundação, risco estrutural ou outro fenômeno relacionado às margens do Rio Madeira; c) se há processo atual, permanente, progressivo ou continuado de degradação ambiental na comunidade de Belmont; d) se a construção e/ou operação da UHE Santo Antônio contribuiu, direta ou indiretamente, para os fenômenos narrados na inicial; e) se os danos alegados decorrem da dinâmica natural do Rio Madeira, de eventos climáticos, de ocupação irregular, de ausência de intervenção do Poder Público, de ato de terceiro, de caso fortuito/força maior ou de outra causa autônoma; f) se há nexo causal entre a atividade atribuída à ré e os danos narrados pelos autores; g) quais danos materiais foram efetivamente suportados pelos autores e qual sua extensão; h) se houve dano moral indenizável e qual sua relação com os fatos narrados; i) se há obrigação de fazer possível, útil e adequada a ser eventualmente imposta à parte ré; j) outros elementos que se mostrarem importantes ao deslinde da causa. VI. Nomeação de perito Nomeio, para realização da prova pericial, a empresa PHP CONSULTORES LTDA., com endereço e contatos profissionais constantes do cadastro do CEAJUS/TJRO, por intermédio de seu responsável técnico, JOSE EDUARDO GUIDI (engenheiro). Considerando a natureza e a complexidade da controvérsia, que envolve aspectos ambientais, hidrológicos, geotécnicos e eventualmente estruturais, fica autorizada a realização dos trabalhos periciais por equipe multidisciplinar, sob a coordenação e responsabilidade técnica do profissional indicado, facultada a participação de outros especialistas integrantes ou vinculados à empresa nomeada, conforme as áreas de conhecimento necessárias à adequada elucidação dos pontos controvertidos. O pagamento dos honorários periciais ficará a cargo de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, por ser o âmago da demanda vertido em alegado dano ambiental. Em tempo, registro que o Ofício Circular CGJ nº 236/2026 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ, em consonância com orientação encaminhada pela Corregedoria Nacional de Justiça, recomenda a verificação expressa da regularidade da nomeação de auxiliares da Justiça no âmbito do primeiro grau de jurisdição, inclusive mediante consulta ao BNMP 3.0 - Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões. No caso específico, a auxiliar ora nomeada é pessoa jurídica. Ainda assim, por cautela, foi realizada consulta em nome de seu responsável técnico, não tendo sido localizado mandado de prisão pendente de cumprimento em seu desfavor. VII. Deliberações finais 1. INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que a presente decisão se tornará estável se não houver pedido de esclarecimentos ou de ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 2. INTIME-SE a empresa nomeada para perícia, por intermédio do seu responsável técnico, para dizer se aceita o encargo, ocasião em que deverá fazer proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC) e apontar data, horário e local para realização da perícia, para cientificação das partes. Caso não concorde, deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 467, art. 148, III, e art. 157 do CPC. 3. Com a resposta do perito, INTIME-SE as partes para que se manifestem quanto à proposta de honorários e apresentem quesitos, indicando seus assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), ressaltando que a eventual substituição destes deverá ser imediatamente comunicada ao juízo. 4. Fica AUTORIZADA a intimação das partes para esclarecerem eventuais dúvidas, bem como a solicitação de informações e dados, diretamente por parte do perito junto a órgãos públicos, caso se entenda necessário para a formulação do laudo. 5. Após a apresentação da proposta dos honorários, deverá a parte ré comprovar o depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando autorizado o levantamento de 50% da quantia correspondente para o início dos trabalhos. O remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). 6. O perito cumprirá o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). 7. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados da intimação/aceitação da nomeação da perícia (art. 465, CPC). 8. Com a vinda do laudo, INTIME-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC), bem como para informarem se insistirão na oitiva das testemunhas (ID 132622035 - Pág. 2 e 132755398 - Pág. 5). 9. Após a manifestação das partes quanto ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para análise. 10. Cumpra-se e expeça-se o necessário. SERVE DE MANDADO, OFÍCIO, CARTA OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 9 de setembro de 2026. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito