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7054148-39.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7054148-39.2026.8.22.0001 Classe: Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto: Requerimento de Apreensão de Veículo REQUERENTE: S. S. D. C. F. E. I. S. ADVOGADOS DO REQUERENTE: FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, PROCURADORIA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: A. P. G. L., BRASIL NORTE 1380 ZONA NORTE - 15385-000 - ILHA SOLTEIRA - SÃO PAULO DECISÃO Recebido no plantão. Retire-se o segredo de justiça, ante a inexistência de fundamento legal. Trata-se de petição apresentada pela S. S. D. C. F. E. I. S., com fundamento no art. 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, que permite ao interessado peticionar diretamente no juízo onde se encontra o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que o mesmo esteja acompanhado de cópia da inicial e do despacho que concedeu a medida de busca e apreensão. O requerente informa que o bem objeto da constrição foi localizado no endereço na BR 364, KM 6,5, sustentando urgência na medida diante da natureza móvel do bem, consistente em caminhão utilizado em atividades empresariais e que transita por diversos Estados, permanecendo no local indicado apenas durante operação de carga e descarga. Nos termos do art. 253, IV, das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO, o plantão semanal destina-se ao conhecimento de pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência. No caso, a urgência resta suficientemente demonstrada, pois se trata de bem móvel, de fácil deslocamento, havendo notícia de que o veículo permanece no endereço indicado apenas temporariamente, durante carga/descarga, circunstância que evidencia risco concreto de frustração da medida caso se aguarde o expediente ordinário. Ademais, a parte requerente instruiu a petição com os documentos exigidos em lei, sendo de rigor o cumprimento da medida liminar já concedida nos autos de n. 4001022-58.2026.8.26.0246, em trâmite junto a 1ª Cível Vara da Comarca de Ilha Solteira/SP. Diante do exposto, DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista, no seguinte endereço: Rodovia BR 364, KM, 65, SN - Cidade Jardim, Porto Velho-RO, CEP 76815-800. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO METEOR 28.480 6X2 2P, CHASSIS 9539J8TH6TR200249, PLACA TIZ4E37, RENAVAM 001445658132, COR AZUL, ANO 2025, MOVIDO À DIESEL, depositando-se o bem em mãos do depositário indicado na petição ID 142287671, que deverá providenciar todos meios necessários para o cumprimento do presente mandado. Autorizo o cumprimento imediato da diligência, em regime de plantão, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça proceder à apreensão dos bens descritos na decisão liminar proferida nos autos principais nº 4001022-58.2026.8.26.0246, juntada ao ID 142287673. Fica autorizado, se necessário ao cumprimento da ordem e desde que verificada resistência ou impedimento concreto à diligência, a ordem de arrombamento e o uso de reforço policial, mediante requisição pelo(a) Oficial(a) de Justiça. Serve esta decisão como requisição de reforço, caso necessário. Expeça-se com urgência. Após, voltem conclusos para analisar do prosseguimento do feito pelo juízo natural. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO/INTIMAÇÃO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito

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