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7054070-45.2026.8.22.0001

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível 7054070-45.2026.8.22.0001 Embargos à Execução POLO ATIVO EMBARGANTES: ELISANGELA NOVAES NARDE, RUA DO OSMIO 955, TORRE A - CALIFÓRNIA BOULEVARD JARDIM MOLLON - 13456-625 - SANTA BÁRBARA D'OESTE - SÃO PAULO, DIRCEU NOVAES NARDE, AV. COSTA E SILVA 2727 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, GEAZE DA SILVA OLIVEIRA, RUA RUI BARBOSA 2029, CASA CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: YURI ELIAS ALBERTINO, OAB nº BA87402 POLO PASSIVO EMBARGADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução. Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, § 3º, que a simples declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, tal presunção é relativa. Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, a determinar sua intimação, a fim de que traga aos autos elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida. Portanto, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos idôneos que atestem a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de modo a impedir o uso indevido do benefício por aqueles que efetivamente possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso em exame, o simples fato de a parte possuir dívidas ou obrigações financeiras não é suficiente, por si só, para afastar a condição de hipossuficiência econômica ou descaracterizar a alegada pobreza jurídica. A existência de débitos representa circunstância que, em regra, evidencia compromissos financeiros assumidos, mas não demonstra, necessariamente, capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, a aferição do direito à gratuidade da justiça deve recair sobre a efetiva capacidade financeira da parte para suportar as despesas do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, não sendo a mera existência de dívidas elemento apto a afastar, por si só, a presunção de insuficiência econômica. Diante disso, DETERMINO à parte requerente que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, mediante a juntada de documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como declaração de imposto de renda (ou de isenção, se for o caso), CadÚnico atualizado dos últimos dois anos, extratos bancários referentes aos últimos três meses, contracheques ou comprovantes de renda, notas fiscais de comercialização de produtos, quando aplicável, bem como comprovantes de despesas mensais, a exemplo de contas de água, energia, alimentação e transporte, de modo a possibilitar a análise concreta do pedido de gratuidade. Além disto, indicar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Tudo de modo a viabilizar o exame concreto do pedido de gratuidade, a partir do cotejo entre a renda declarada e o valor das custas de ingresso. Alternativamente, poderá a parte requerente proceder ao recolhimento das custas e despesas iniciais, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). O não atendimento no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, conforme disposto nos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível

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