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2026-09-15 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - E-mail: pvh4civelgab@tjro.jus.br. Processo n. 7054053-09.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito AUTOR: RENATO DA SILVA MORAES ADVOGADO DO AUTOR: JOSE BRUNO CECONELLO, OAB nº RO1855 REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, VALOR SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, Banco DIGIO S.A. ADVOGADOS DOS REU: BRADESCO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98. CPC/15 e Lei 1.060/50, por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que, havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c tutela de urgência, ajuizada por RENATO DA SILVA MORAES em face de BANCO BRADESCO S.A., Banco DIGIO S.A., CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., BANCO DO BRASIL S/A e VALOR SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Alega, em síntese, que é servidor público federal aposentado, percebendo proventos com base de cálculo de R$ 25.250, e que contraiu diversos empréstimos consignados, contratos de CDC e dívidas de cartão de crédito junto às requeridas, cujos descontos comprometem quase a integralidade de sua renda, atingindo seu mínimo existencial. Requer, em sede liminar: (i) a limitação dos descontos e o depósito em juízo de 30% (subsidiariamente 35%) de sua renda líquida até a audiência do art. 104-A do CDC; (ii) a suspensão da exigibilidade dos demais valores por 06 (seis) meses; (iii) a abstenção/retirada de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob astreintes; e (iv) a exibição dos contratos pelas rés. Com a inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência, contracheque, extratos de consignação e demais documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Inicialmente, com fundamento no art. 104-A do CDC (incluído pela Lei 14.181/21), INSTAURO o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização da audiência global de conciliação, com a presença de todos os credores. Registro, quanto a esse ponto, que a jurisprudência do E. TJRO é firme no sentido de que o indeferimento liminar da inicial e a supressão da audiência global de conciliação configuram error in procedendo (TJRO, Apelação Cível nº 7003750-76.2026.8.22.0005, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 14/08/2026, de modo que o feito deve, obrigatoriamente, prosseguir para a fase conciliatória. No que tange à tutela de urgência, em cognição sumária, verifico presentes os requisitos do art. 300 do CPC, embora não na integralidade do que foi requerido. A probabilidade do direito exsurge da farta prova documental. O comprovante de rendimentos aponta base de cálculo de R$ 25.250, ao passo que o extrato de consignações demonstra margem consignável praticamente esgotada (R$ 16.059,59 já utilizados de descontos facultativos), somada à dívida de cartão de crédito (Bradesco – R$ 43.161,15) e a múltiplos contratos junto às diversas requeridas. O quadro evidencia, em juízo de verossimilhança, situação de superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), a comprometer o mínimo existencial do consumidor, pessoa idosa e com despesas médicas documentadas (problemas de visão e uso de medicação controlada). O perigo de dano também se faz presente, na medida em que os descontos consomem quase a totalidade dos proventos de natureza alimentar do autor, colocando em risco sua subsistência e a de sua família. Por fim, a medida é reversível, porquanto o depósito em juízo de percentual da renda não esvazia o patrimônio das rés, ficando os valores à disposição do Juízo e dos credores. Todavia, a pretensão comporta deferimento parcial. O percentual mais adequado, à luz do art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003 e do elevado valor nominal dos proventos (que sugere folga acima do mínimo existencial), é o de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida, e não os 30% postulados a título principal. De outro lado, a suspensão total da exigibilidade dos demais valores e a própria consolidação do plano de pagamento são medidas próprias da fase conciliatória, devendo ser reservadas para a audiência do art. 104-A do CDC. Ainda, quanto às restrições creditícias, o próprio autor já ostenta inscrições pretéritas e diversas nos cadastros de proteção ao crédito (inclusive de credores estranhos a esta lide), razão pela qual a medida deve limitar-se à abstenção de novas inscrições relativas às dívidas ora discutidas. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para: a) DETERMINAR que a unidade pagadora dos proventos do autor limite os descontos referentes aos contratos discutidos nestes autos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida mensal, devendo o valor excedente ser depositado em juízo até a realização da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC; b) DETERMINAR que as requeridas se abstenham de incluir novas inscrições do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, SISBACEN e afins) relativamente às dívidas objeto desta demanda, enquanto perdurar a lide, sob pena a ser estipulada por este juízo em caso de descumprimento; c) INDEFERIR, por ora, os pedidos de suspensão integral da exigibilidade dos demais valores e de exclusão das inscrições pretéritas já existentes, questões que poderão ser reapreciadas após a fase conciliatória. 3 - DEFIRO o pedido de exibição incidental, determinando que as requeridas apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral dos contratos celebrados com o autor, bem como o histórico atualizado dos débitos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência de conciliação, a fim de viabilizar a elaboração/adequação do plano de pagamento (arts. 396 e ss. do CPC; Tema 411/STJ; TJRO, AI nº 0802332-10.2026.8.22.0000, 3ª Câmara Cível), sob as consequências do art. 400 do CPC. 4 - DETERMINO que a CPE faça a designação de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta da CEJUSC. A ela deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes. 5 - CITE-SE e INTIME-SE o réu para a audiência de conciliação, na forma do artigo 334 DO CPC, para que, querendo, compareça a ela, acompanhado de advogado ou Defensor Público. O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 6 - Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. 6.1 - Na hipótese do item 5, a CPE poderá cancelar a audiência designada na CEJUSC, independentemente de nova conclusão, devendo o processo ficar aguardando prazo de resposta do requerido. 7 - Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 8 - Advirto as partes, também, que, na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 9 - Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas iniciais (cód. 1001.4) Sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, intime-se o reconvindo para apresentar manifestação. 9.1 - A não apresentação de rol de testemunhas pelas partes no prazo acima (com qualificação e endereço) será interpretada como desistência do pedido de prova oral, não sendo designada a audiência e podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, salvo pendência de alguma diligência. 9.2 - Na hipótese de a ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 10 - Na hipótese de as partes requererem julgamento antecipado da lide, ou não se manifestarem, retornem os autos conclusos para sentença. 11 - Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento. PARA USO DA CPE: 12 - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 13 - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO, a citação deverá ocorrer de modo convencional, por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 14- Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 15 - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 16 - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá fazê-las com o devido recolhimento das custas (cód. 1007). Sendo beneficiário da gratuidade judiciária, deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 17 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo, conforme disposto no art. 485, III, §1º, CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de setembro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. NOME: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, VALOR SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, Banco DIGIO S.A. (qualificação completa nos autos). ENDEREÇO: Na petição inicial. OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de Dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos deverão ser diligenciados. FINALIDADE: Citar a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação juntamente com seu advogado ou Defensor Público. Bem como responder à ação no prazo de 15 dias a partir da audiência de conciliação. Em caso de desinteresse na realização dela, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.