Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7053964-83.2026.8.22.0001 AUTOR: T. C. N. D. S. AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por T. C. N. D. S. em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a autora afirma que sua conta na plataforma Instagram, identificada pelo nome de usuário “@ghowpz”, foi desativada em 15/05/2026, sob justificativa genérica de suposta violação dos padrões de integridade da plataforma. A autora sustenta que não praticou qualquer infração, que não recebeu motivação individualizada acerca do bloqueio e que não lhe foi assegurada efetiva possibilidade de revisão da medida. Informa, ainda, ter buscado solução administrativa por meio do protocolo Consumidor.gov.br nº 2026.05/00014697891, sem resultado útil. Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento da conta, sob pena de multa diária, para evitar a perda de fotografias, conversas, contatos e demais dados pessoais nela armazenados. É o necessário. Decido. I. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, da documentação apresentada, especialmente das mensagens de desativação da conta, cuja motivação se limita à referência genérica aos padrões de integridade da plataforma, sem individualizar a conduta atribuída à autora, o conteúdo supostamente irregular ou a regra concreta que teria sido violada. A desativação de conta em rede social não é, em abstrato, medida juridicamente impossível. Todavia, quando a plataforma invoca o descumprimento de seus termos de uso, a apresentação de justificativa minimamente individualizada mostra-se necessária para permitir o controle da regularidade da medida e o efetivo exercício de defesa pelo usuário. A documentação disponível indica, por ora, que a autora recebeu comunicação genérica e que a própria plataforma informou não ser possível solicitar nova análise da decisão. A orientação jurisprudencial localizada em casos análogos reconhece a pertinência da tutela provisória quando a desativação de conta do Instagram é comunicada sem esclarecimento específico sobre a suposta violação contratual, especialmente diante do risco decorrente da permanência do bloqueio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – LIMINAR – RESTABELECIMENTO DE CONTA MANTIDA EM INSTAGRAM – DESATIVAÇÃO DA CONTA NÃO ESCLARECIDA PELA EMPRESA AGRAVADA – COMUNICAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL À AGRAVANTE – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS – JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJSP – LIMINAR CONCEDIDA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO - É cabível tutela provisória de urgência com o fito de determinar ao Facebook a reativação de conta no Instagram que fora objeto de desativação genérica e desprovida, até o presente momento, de individualização concreta a respeito da suposta violação aos termos e condições contratuais. Violação à boa-fé objetiva. Perigo da demora amparado no uso comercial da rede social. Jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça. Tutela provisória concedida. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22174690720248260000 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) A situação dos autos apresenta similitude suficiente com o precedente transcrito: há alegação de desativação permanente, comunicação genérica e ausência, até o momento, de demonstração concreta da infração imputada à usuária. A controvérsia sobre a eventual violação dos padrões da plataforma poderá ser aprofundada após o contraditório, mas a justificativa apresentada não afasta, nesta fase inicial, a plausibilidade da pretensão de restabelecimento do acesso. No mesmo sentido, em caso envolvendo conta do Instagram desativada por suposta violação dos termos de uso, foi reconhecida a necessidade de restabelecimento quando não demonstrada a infração atribuída ao usuário: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Ausente nulidade – Princípio da congruência – Obrigação de Fazer cumulada com reparação de danos morais – Restabelecimento da conta mantida pela autora, usuária da rede social Instagram para fins comerciais – Conta desativada por suposta violação dos Termos e Condições de Uso do aplicativo – Não demonstrada a violação praticada pela autora – Generalização de conteúdo impróprio de natureza sexual sem comprovação – Ônus do réu – Remoção injustificada – Afronta aos princípios, garantias, direitos e deveres estabelecidos pela Lei 12.965/2014 – Determinação de restabelecimento – Multa coercitiva – Necessidade, no caso concreto – Limitação de seu valor global em R$ 30.000,00 – Dano moral – Indenização – Valor fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sucumbência devidamente fixada – Princípio da causalidade. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 11853032720248260100 São Paulo, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 03/03/2026, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2026) O perigo de dano também está configurado. A manutenção da desativação impede a autora de acessar fotos, conversas, contatos e memórias pessoais que, conforme relatado, estão vinculados à conta. Além disso, a comunicação apresentada informa que as informações seriam excluídas permanentemente, circunstância que evidencia risco concreto de perecimento ou de tornar-se mais difícil a recuperação dos dados durante o curso do processo. A medida é reversível, pois o restabelecimento provisório da conta não impede que, após a apresentação de defesa e a adequada instrução, a ré demonstre eventual violação dos termos de uso e requeira a revisão da providência. Por outro lado, a permanência do bloqueio, com possível exclusão dos dados, pode produzir prejuízo de difícil reparação. II. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA MULTA COMINATÓRIA A tutela deve ser delimitada de modo a assegurar o resultado prático imediato, sem impor obrigação técnica indeterminada. Assim, a ré deverá restabelecer o acesso da autora à conta “@ghowpz”, mantendo-a ativa e acessível, bem como preservar integralmente os dados, conteúdos e informações vinculados ao perfil, abstendo-se de promover sua exclusão enquanto vigente esta ordem, salvo por determinação judicial posterior. Considerando que a comunicação encaminhada à autora indica a impossibilidade de nova análise, a ré deverá também disponibilizar, no próprio fluxo de recuperação ou por meio idôneo informado nos autos, procedimento para revisão da desativação, com análise humana individualizada, sem prejuízo da posterior apuração da legitimidade da conduta atribuída à usuária. A imposição de multa diária é cabível para assegurar a efetividade da obrigação. O art. 537 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A jurisprudência localizada admite a fixação de astreintes em hipóteses de reativação de conta em rede social, ressaltando a necessidade de compatibilidade, razoabilidade e limitação do montante global: Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e moral. I. Conta digital. Encerramento sem justificativa plausível. Utilização para fins profissionais. Tutela de urgência concedida para reativação. Decisão mantida. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a tutela de urgência para que a empresa ré, Facebook Brasil, reative conta do Instagram da parte autora/agravada, mormente considerando a ausência de justificativa plausível para o encerramento verificado. Os argumentos genéricos apresentados pela ré/agravante são insuficientes para afastar, de plano, a obrigação imposta na decisão recorrida, pois não existem provas, neste momento, da alegada impossibilidade de reativação da conta digital, sobretudo porque houve a inversão do ônus probatório (artigo 373, § 1º, do CPC), sendo prudente aguardar a instrução probatória na origem. II. Manutenção da multa cominatória. Valor proporcional e razoável. Necessidade de limitação da incidência. Decisão reformada de ofício. O valor das astreintes (R$ 300,00) mostra-se razoável, observando-se sua função de desestimular a desobediência ao comando judicial, bem como a capacidade financeira (poder econômico) e técnica (aparente viabilidade de reativação de perfil) da empresa agravante. Necessário, contudo, o estabelecimento de um teto para as astreintes, sob pena de desvirtuamento do instituto e enriquecimento indevido da parte adversa, o que pode ser realizado, inclusive, de ofício, conforme previsão contida no artigo 537, § 1º, do CPC, sendo adequado fixar a limitação da multa diária ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Pedido de resolução da obrigação para reativação da conta do agravado ou conversão em perdas e danos. Supressão de instância. Os pedidos de encerramento da obrigação de reativar a conta do agravado (artigo 248, Código Civil) ou a conversão da obrigação em perdas e danos consistem em questões ainda não apreciadas pelo magistrado singular, sendo impossível aplicá-las apenas neste órgão ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão parcialmente reformada de ofício. (TJ-GO - AI: 53122781020238090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante das circunstâncias do caso e sem prejuízo de posterior revisão, mostra-se adequada a fixação de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento da ordem de restabelecimento e preservação dos dados. O valor é suficiente para conferir efetividade ao comando, sem antecipar a discussão sobre eventual indenização por danos morais. Registro, por fim, que a petição inicial identifica a parte ré como “Meta Plataformas da Internet Ltda.”, enquanto a autuação processual indica “Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.”. A presente decisão é proferida em face da pessoa jurídica constante da autuação, sem prejuízo de que a parte autora esclareça a divergência de denominação e de que a ré se manifeste a respeito em sua defesa. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar à ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão: a) restabelecer o acesso da autora à conta do Instagram identificada como “@ghowpz”, mantendo-a ativa e acessível; b) preservar integralmente as fotografias, conversas, contatos, informações e demais dados vinculados à referida conta, abstendo-se de excluí-los enquanto vigente esta ordem; c) disponibilizar procedimento de revisão da desativação, com análise humana individualizada, informando nos autos, no mesmo prazo, as providências adotadas e o canal utilizado para o restabelecimento; d) abster-se de promover nova desativação fundada nos mesmos fatos sem comunicação específica da conduta imputada e sem disponibilizar meio adequado de revisão, ressalvadas situações urgentes de segurança ou de ilícito manifesto, devidamente justificadas. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a ré, com urgência, por meio que assegure ciência inequívoca, encaminhando-se cópia desta decisão ao canal processual disponível para cumprimento de ordens judiciais da empresa. Cite-se a ré para comparecimento à audiência e apresentação de defesa, na forma da Lei nº 9.099/1995, observados os atos ordinatórios do Juizado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Serve a presente decisão como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito