Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7053940-55.2026.8.22.0001 Classe: Carta Precatória Cível Polo Ativo: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760 Polo Passivo: ALYTHA LETICIA DE SOUZA VIANA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de carta precatória encaminhada para cumprimento por este Juizado Especial Cível. Ocorre que o Provimento n. 165/2024CNJ, em seu art. 101, veda expressamente o uso de carta precatória no âmbito dos juizados especiais, em razão da incompatibilidade do instrumento com os princípios da celeridade, oralidade e simplicidade que norteiam o microssistema da Lei n. 9.099/95. Veja-se: Art. 101. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal. Diante da norma cogente e da impossibilidade de processamento do ato por meio da via eleita, DETERMINO a imediata devolução da carta precatória ao Juízo de origem, para adoção das medidas que entender cabíveis, por meios compatíveis com o rito dos juizados especiais. Providencie a CPE todo o necessário. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2026 Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito