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TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7053933-63.2026.8.22.0001 Monitória AUTOR: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 REU: ALCIONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, FELISBERTO GOMES TRINDADE REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 408.391,78 Data da distribuição: 08/09/2026 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S.S. LTDA em face de ALCIONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS e FELISBERTO GOMES TRINDADE. Em síntese (ID 142231842), a parte autora aduz ter firmado junto aos requeridos confissão de dívida para pagamento de débitos decorrentes da prestação de serviços educacionais do curso de medicina. Aponta existência de dívida. Requer a expedição de mandado de pagamento. Atribui à causa o valor de R$ 408.391,79. Apresenta documentos. Decido. Apresente a parte autora comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por se tratar de procedimento especial, que não admite audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016. Não recolhidas as custas, venha o processo concluso para extinção. Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se conforme abaixo segue: Considerando que a parte requerente apresentou prova escrita, sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 701 do CPC, DEFIRO a expedição de mandado monitório. Cite-se a parte requerida a pagar a importância referida na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo oferecer embargos por meio de advogado ou defensor público, no mesmo prazo, independente de prévia segurança do juízo. Havendo o cumprimento do mandado no prazo mencionado, a parte requerida ficará isenta de custas processuais. Para o caso de não ocorrer o pronto pagamento e a não apresentação de embargos monitórios, com base no §2º do art. 701 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Havendo apresentação de embargos, no prazo legal, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos monitórios. Decorrido o prazo previsto no §5º do art. 702 do CPC, venha concluso o processo para julgamento. Efetuado o depósito ou pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância em relação aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Havendo satisfação da obrigação no prazo concedido, a parte requerida ficará isenta de custas, subsistindo o dever de pagar 5% (cinco por cento) do valor da dívida a título de honorários advocatícios. Em caso de não pagamento no prazo assinalado, os honorários advocatícios serão majorados para 10% (dez por cento) do valor da dívida. Autorizada a citação/intimação por meio do WhatsApp, nos termos do provimento conjunto n.17/2025-PR/CGJ, de 12/06/2025, em complementação à diligência presencial. O Oficial de Justiça deverá certificar o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de repetição ato. À CPE: Caso a primeira tentativa de citação resulte infrutífera, fica desde já autorizada a expedição de carta com AR, mandado ou carta precatória para a citação e intimação do requerido, mediante o prévio recolhimento das custas processuais, sem necessidade de nova conclusão. SERVE COMO MANDADO/ CARTA AR/ PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. REU: ALCIONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, RUA MANOEL FILHO 7818 TANCREDO NEVES - 76829-480 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FELISBERTO GOMES TRINDADE, RUA DA EMOÇÃO 4739 ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-826 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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