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TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível · Decisão
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7053880-87.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 17.428,96 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos). Polo Ativo: UILSON DA COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA NETO, OAB nº RO8543 Polo Passivo: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Uilson da Costa do Nascimento em face de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA, a qual se encontrava com o andamento suspenso nestes autos. Insta deliberar acerca do prosseguimento do feito. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o sobrestamento anteriormente ordenado deve ser levantado, uma vez que, tratando-se de processo em fase de conhecimento, a tramitação deve ocorrer regularmente até a eventual constituição do título executivo judicial (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70030420920248220001, Data de Julgamento: 26/02/2026, 1ª Turma Recursal - Gabinete 02). A determinação de prosseguimento das demandas cognitivas individuais sob o rito da Lei nº 9.099/1995 encontra fundamento no entendimento consolidado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por meio de seu Enunciado nº 51, cujo teor estabelece que: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Dessa forma, inexistindo óbice ao prosseguimento da etapa de instrução e cognição no microssistema dos Juizados Especiais e sendo imperiosa a aplicação da diretriz firmada pelo enunciado aplicável, impõe-se a retomada da marcha processual. Ante o exposto: DETERMINO o levantamento da suspensão do presente processo, devendo este retomar seu curso normal. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pela ré 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA. Findo o prazo fixado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de setembro de 2026 Angela Maria da Silva Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).
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