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7053867-83.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7053867-83.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO GOMES ADVOGADO DO AUTOR: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO, OAB nº RO1646 Polo Passivo: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência", ajuizada por MARIA DO SOCORRO GOMES DE LIMA em face de NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e PAGUE VELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narra a parte autora que possui ação previdenciária de aposentadoria em andamento, patrocinada pela Dra. Brenda Carneiro, e que, no dia 07 de agosto de 2026, foi vítima do denominado "golpe do falso advogado/falso magistrado". Sustenta que terceiros, utilizando fraudulentamente o nome e a fotografia de sua verdadeira advogada, entraram em contato por meio do aplicativo WhatsApp, informando que a ação de aposentadoria havia sido concluída com êxito e que, para o levantamento dos valores, seria obrigatória sua participação imediata em uma suposta "reunião on-line", na qual um homem se apresentou falsamente como o magistrado responsável pelo caso. Afirma que, induzida em erro pela sofisticada encenação — que simulava um ato formal do Poder Judiciário —, acessou o link da videochamada e, sob as ordens do falso magistrado, foi compelida a fornecer dados e realizar procedimentos de "verificação de segurança", incluindo reconhecimento facial em seu aparelho celular. Aduz que, aproveitando-se do consentimento viciado, os criminosos realizaram, de forma casada e instantânea, duas contratações no sistema do primeiro réu (Nubank): às 14h33min, a emissão do seguro acessório "Nu Seguro Empréstimo" junto à segunda ré (Chubb), certificado nº DBCFBR376920867, com prêmio mensal de R$ 126,08; e, às 15h32min, a formalização de Contrato de Empréstimo Pessoal no valor total financiado de R$ 20.431,39 (sendo R$ 20.000,00 liberados em conta e R$ 431,39 de IOF). Sustenta que, logo em seguida, os fraudadores esvaziaram sua conta mediante duas transferências via Pix, nos valores de R$ 9.999,99 e R$ 9.997,00, destinadas à instituição PagueVeloz (terceira ré). Relata que, apenas 11 minutos após a emissão do empréstimo (às 15h43min), comunicou formalmente a fraude ao Nubank (protocolo nº 00151463903) e, na mesma data, lavrou o Boletim de Ocorrência nº 00129040/2026 perante a 2ª Delegacia de Polícia Civil de Porto Velho. Afirma que, apesar do aviso imediato e tempestivo — que permitiria o bloqueio cautelar das transações e o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central —, o primeiro réu negou o pedido de cancelamento, sob o argumento de que os valores já haviam saído da conta e de que a operação fora validada pelas credenciais da cliente, mantendo ativas as cobranças do empréstimo (12 parcelas mensais de R$ 2.110,41, com primeiro vencimento em 08/09/2026) e do seguro (R$ 126,08). Sustenta a responsabilidade objetiva das rés (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), a atipicidade das operações frente ao seu perfil conservador, o vício de consentimento com afastamento da culpa exclusiva da vítima, a violação ao dever de mitigar o prejuízo e a abusividade da venda casada do seguro prestamista. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e das cobranças e abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ao fim, pleiteia a procedência da ação para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo e de seguro (proveito econômico de R$ 25.324,94), condenar o primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00), condenar a PagueVeloz à restituição dos valores recebidos indevidamente (R$ 19.996,00) e a responsabilização solidária dos três réus – ID 142214403. É relatório necessário. Decido. Da correção do valor dado à causa Antes da análise do pedido de urgência, cumpre proceder à retificação do valor atribuído à causa, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, equivalente à soma dos pedidos cumulados (art. 292, VI, do CPC). No caso, a parte autora formulou os seguintes pedidos economicamente aferíveis: (a) declaração de inexistência dos contratos de empréstimo e de seguro, com proveito econômico de R$ 25.324,94; (b) indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00; e (c) restituição dos valores indevidamente transferidos à corré PagueVeloz, no montante de R$ 19.996,00. A simples soma de tais pretensões perfaz o total de R$ 60.320,94, sendo certo que a parte autora, ao atribuir à causa o valor de R$ 40.324,94, computou apenas as duas primeiras parcelas, deixando de incluir o valor do pedido de restituição dirigido à corré PagueVeloz. Desse modo, corrijo de ofício o valor da causa, que passa de R$ 40.324,94 para R$ 60.320,94. Da tutela de urgência Para concessão da antecipação dos efeitos da tutela deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º do CPC. Na ausência de algum desses requisitos a tutela não será concedida. No caso em análise, não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito. Isso porque há indícios de que o evento danoso decorreu de fraude praticada por terceiros, mediante engenharia social (“falso advogado/falso magistrado”), circunstância que, em tese, pode configurar culpa exclusiva de terceiro e afastar o nexo de causalidade necessário à responsabilização das instituições bancárias. Em sede de cognição sumária, os elementos até então constantes dos autos não evidenciam, de forma suficientemente segura, falha concreta nos mecanismos de segurança das instituições financeiras rés apta a justificar, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência pretendida. Com efeito, a própria narrativa inicial indica, em princípio, que as transferências foram realizadas pela parte autora após sucessivas interações com terceiros fraudadores, mediante adesão voluntária às orientações recebidas para efetivação das operações, circunstância que, ao menos por ora, fragiliza a plausibilidade jurídica da tese de responsabilidade das instituições demandadas. Embora a parte autora alegue a ocorrência de movimentações atípicas e ausência de bloqueio preventivo das operações, os documentos até então juntados aos autos não permitem concluir, em análise perfunctória, pela efetiva existência de defeito na prestação do serviço bancário ou vulnerabilidade sistêmica imputável às requeridas, revelando-se necessária maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos. Neste sentido, vejamos o entendimento da Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO . CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . 1. Ausente a prova de conduta da instituição financeira que propicie a atuação dos fraudadores, não resta caracterizado fortuito interno, apto a ensejar a responsabilização do banco requerido. 2. Há culpa exclusiva da consumidora que forneceu todos os seus dados, incluindo a senha, e validou as transações em caixa eletrônico, por consequência, não configura conduta ilícita por parte da instituição financeira . 3. Recurso a que se dá provimento. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004507-79.2022 .822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 09/09/2024. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70045077920228220015, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 09/09/2024). Grifo nosso. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. Empréstimo bancário. Pix . Falsa promessa de investimento com retorno imediato. Transações realizadas voluntariamente pela vítima. Culpa exclusiva da vítima. Configurada . Ausência do dever de indenizar. Recurso desprovido. A responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, contudo, esta não será responsabilizada quando restar configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II do CDC) .A realização de empréstimo bancário e execução de transações via PIX para contas de golpistas, de maneira voluntária e mediante utilização de senha pessoal, caracterizam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Compete ao consumidor agir com cautela em transações que envolvam pessoas físicas desconhecidas, especialmente quando relacionadas a promessas de ganhos financeiros suspeitos. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003989-43 .2023.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 15/10/2024. Grifo nosso. Diante disso, ausente a probabilidade do direito necessária para antecipar os efeitos da tutela, INDEFIRO o pedido. Anoto, por oportuno, que não serão conhecidos eventuais pedidos de reconsideração, uma vez que a escolha do Juizado é uma faculdade da parte autora, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses. E, ao optar pelos Juizados Especiais, a parte autora estará também optando pela inviabilidade de deferimento de eventuais medidas previstas na lei processual e não presentes na Lei nº 9.099 /95. Desta feita, aguarde-se a audiência de conciliação designada pelo sistema para o dia 05/11/2026 às 08h00min. Proceda a CPE à devida retificação do valor da causa junto ao sistema, para que passe a constar R$ 60.320,94, nos termos da fundamentação supra. Cite-se e Intimem-se desta Decisão. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

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