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7053838-33.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7053838-33.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCELO HENRIQUE MACIEL DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA SOUZA CORREIA, OAB nº RO13472 Polo Passivo: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, cobrança e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, movida por MARCELO HENRIQUE MACIEL DA SILVA em face de LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS. Aduz o autor, em síntese, que as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo com assunção de dívida e ágio, tendo o réu deixado de adimplir quatro notas promissórias. Sustenta a ocorrência de inadimplemento contratual e requer, em caráter liminar, sua reintegração na posse do veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, placa OAL8F07, com expedição de mandado de busca e apreensão/reintegração de posse, inclusive com apoio policial, se necessário. É o que há de relevante. Decido. A tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não poder ser concedida, quando de natureza antecipada, se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a medida postulada possui caráter satisfativo, pois a reintegração liminar do autor na posse do veículo, antes da manifestação da parte ré e da adequada apreciação da controvérsia contratual, antecipa substancialmente o próprio resultado prático pretendido ao final da demanda. Embora a natureza satisfativa, por si só, não impeça automaticamente a concessão de tutela provisória, exige-se, em contrapartida, demonstração particularmente segura dos pressupostos legais, sobretudo quando a providência interfere diretamente na posse exercida pela parte contrária e pode produzir efeitos de difícil reversão. Com efeito, a controvérsia não se limita à existência de parcelas aparentemente inadimplidas. Também envolve a interpretação da dinâmica contratual, o conteúdo das tratativas realizadas entre os contratantes e a forma pela qual se pretendia solucionar o vínculo e promover eventual restituição do veículo. Tais questões demandam a participação do réu e, se necessário, a produção de prova sob cognição exauriente. Assim, neste momento, não se encontram suficientemente demonstrados, em juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da reintegração liminar. A análise aprofundada da alegada resolução contratual, do inadimplemento imputado ao réu e das consequências possessórias decorrentes deverá ocorrer após a formação do contraditório, sem prejuízo de nova apreciação da tutela provisória caso sejam apresentados elementos supervenientes ou após a manifestação da parte requerida. ANTE O EXPOSTO, em sede de cognição sumária, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, consistente na reintegração liminar do autor na posse do veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, placa OAL8F07. Cite-se/intimem-se as partes, da audiência de conciliação designada, bem como o meio que será realizada (virtual/presencial), consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95). Caso a parte requerida esteja entre aquelas elencadas no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e na Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, Fica cancelada a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema. Assim, proceda-se com a citação/intimação da parte requerida para contestar o feito em 15 dias e após, intimação da parte autora para oferecer réplica em igual prazo. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito (Assinado digitalmente)

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