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TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7053797-66.2026.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PINHAIS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADO: ISABELLA NAIARA DE ALMEIDA MOURA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 2.620,86 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHAIS em face de ISABELLA NAIARA DE ALMEIRA MOURA. Em síntese (ID 142203335), o exequente afirma ser a executada proprietária do apartamento 704, Bloco D, localizado no condomínio pinhais. Aponta débito referente à mencionada unidade, englobando-se as cotas extras de abril a agosto de 2026. Requer a citação da executada. Atribui à causa o valor de R$ 2.620,86. Apresenta documentos. Decido. A petição inicial atribui à execução o valor de R$ 2.620,86 (ID 142203335). Contudo, o demonstrativo denominado “Extrato Devedor Processo #5063”, juntado no ID 142203344, indica, ao final, saldo de R$ 2.581,05, evidenciando divergência entre o montante indicado na inicial e aquele constante da memória apresentada. Em execução por quantia certa, incumbe ao exequente instruir a inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, de modo a permitir a exata compreensão da composição da obrigação executada, nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC. Além disso, os boletos juntados no ID 142203343 estão emitidos em nome de Isabella Naiara de Almeida Moura/Igor Justiniano Sarco da Silva, circunstância que recomenda esclarecimento acerca da relação de ambos com a unidade condominial e da razão pela qual somente Isabella foi indicada no polo passivo. Os documentos apresentados demonstram a instituição do condomínio e a aprovação da cota extraordinária, inclusive pela assembleia constante do ID 142203341, mas não permitem, por si sós, aferir de forma suficientemente clara a titularidade ou responsabilidade exclusiva da executada. Verifica-se, ainda, que o cálculo apresentado contempla, além de juros, multa e atualização monetária, honorários extrajudiciais de 20%, encargo cuja base convencional ou assemblear específica deverá ser indicada, sobretudo porque na execução também incidem os honorários previstos no art. 827 do CPC. Por fim, o feito não tramita sob o benefício da gratuidade da justiça e, até o momento, não se verifica comprovação do recolhimento das custas iniciais. Diante do exposto, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) retificar o valor da execução e o valor da causa, considerando a divergência entre o montante de R$ 2.620,86, indicado na inicial (ID 142203335), e o saldo de R$ 2.581,05 constante do demonstrativo do ID 142203344, ou apresentar memória de cálculo atualizada e discriminada que justifique a diferença; b) apresentar demonstrativo atualizado do débito, com discriminação, parcela por parcela, do valor principal, correção monetária, juros, multa e demais encargos incidentes; c) esclarecer e indicar a base jurídica, convencional ou assemblear específica para a inclusão dos honorários advocatícios extrajudiciais de 20% no montante executado; d) esclarecer a relação de Isabella Naiara de Almeida Moura e Igor Justiniano Sarco da Silva com a unidade 704, Bloco D, considerando que ambos constam nos boletos juntados no ID 142203343, bem como apresentar documentação apta a demonstrar a legitimidade passiva da executada; e) recolher e comprovar o pagamento das custas processuais iniciais; por tratar-se de procedimento especial, que não prevê audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016. Advirto que o descumprimento da determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Após, voltem conclusos. Porto Velho , 8 de setembro de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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