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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7053776-90.2026.8.22.0001 Classe: Ação de Exigir Contas Assunto: Alienação Fiduciária, Contratos Bancários Requerente/Exequente: CARLOS RAMON CLEMENTINO DA SILVA Advogado do requerente: EDRY GABRIEL BORGES BRILHANTE, OAB nº RO13612 Requerido/Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do requerido: BRADESCO DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CARLOS RAMON CLEMENTINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., distribuída a esta 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Na petição inicial, a parte autora informa que tramita perante a 4ª Vara Cível desta Comarca a ação de busca e apreensão nº 7032108-34.2024.8.22.0001, proposta pelo mesmo réu em face do ora autor, e requer a distribuição da presente demanda por dependência àquele feito, nos termos dos arts. 55, §3º, e 286 do CPC (ID 142202050). Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora quanto ao pedido de redistribuição por dependência. Com efeito, a presente ação de exigir contas guarda relação direta com a ação de busca e apreensão nº 7032108-34.2024.8.22.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, porquanto ambas as demandas envolvem as mesmas partes e têm por objeto o mesmo contrato de alienação fiduciária de veículo. A pretensão deduzida nesta ação — prestação de contas acerca da alienação extrajudicial do veículo apreendido no bojo da busca e apreensão — decorre diretamente dos atos praticados naquele feito, havendo evidente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso as demandas sejam julgadas separadamente, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ademais, o art. 286, inciso I, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas que se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada, sendo esta precisamente a hipótese dos autos: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Ressalte-se que a reunião dos feitos para julgamento conjunto atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica, evitando-se decisões incompatíveis sobre questões fáticas e jurídicas comuns. Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão entre a presente ação de exigir contas e a ação de busca e apreensão nº 7032108-34.2024.8.22.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, e DETERMINO a redistribuição destes autos, por dependência, àquele Juízo, nos termos dos arts. 55, §3º, e 286, inciso I, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à 4ª Vara Cível de Porto Velho/RO, com as anotações de estilo e comunicações de praxe. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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