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7053741-38.2023.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7053741-38.2023.8.22.0001 AUTORES: JESSICA HOLANDA RENDA, PATRICIA FEITOSA BASSO MIRANDA ADVOGADO DOS AUTORES: ALBERTO MEIRELES OLIVEIRA DE ALMEIDA, OAB nº RO9199 REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por Jessica Holanda Renda e Patricia Feitosa Basso Miranda em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. As autoras narram que, em 22/12/2022, adquiriram o pacote de viagem PROMO nº 32649175621 (Porto Velho/Gramado, para quatro pessoas, ida em 09/10/2023 e volta em 14/10/2023), pago em R$ 6.104,00, e que, em 18/08/2023, a ré comunicou a suspensão da linha PROMO e a não emissão das passagens, oferecendo restituição apenas por vouchers de uso exclusivo em seu site. Requerem a rescisão do contrato, a devolução em dinheiro do valor pago e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (ID 97248252) suscitando questões relativas à recuperação judicial e à suspensão do feito, e, no mérito, sustentando a ocorrência de onerosidade excessiva e caso fortuito, a legitimidade da restituição por vouchers e a inexistência de danos morais. Após período de suspensão em razão da recuperação judicial, o feito foi retomado (ID 141313570), e ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado. Havendo preliminares, passo à enfrentá-las: a) Da suspensão em virtude da Recuperação Judicial; A preliminar de suspensão integral do processo, suscitada pela Requerida, não prospera nesta fase cognitiva. O deferimento do processamento da recuperação judicial atrai o Juízo Universal apenas para deliberar sobre a satisfação dos créditos e suspender as execuções, conforme o disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, o § 1º do mesmo artigo ressalva as ações que demandam quantia ilíquida, permitindo seu prosseguimento no juízo de origem até a apuração do valor devido. Considerando que a presente demanda busca a constituição de crédito por responsabilidade civil, é imperativa a sua continuidade neste Juizado Especial. Somente após a prolação desta sentença e a determinação do valor dos créditos é que o cumprimento de sentença se sujeitará ao Juízo Recuperacional. A manutenção da suspensão nesta fase representaria ofensa direta ao direito de ação do credor, paralisando desnecessariamente a jurisdição individual para a formação do título, razão pela qual indefiro a suspensão. Superado tal ponto, avanço ao mérito. A relação é nitidamente de consumo, figurando as autoras como destinatárias finais do serviço de intermediação de viagem e a ré como fornecedora, aplicando-se a legislação consumerista e a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Restou incontroverso, e documentalmente comprovado, que as autoras adquiriram o pacote PROMO nº 32649175621 (destino Gramado/RS, para quatro pessoas, com embarque em 09/10/2023 e retorno em 14/10/2023), pelo valor de R$ 6.104,00, integralmente pago em 23/12/2022 (IDs 95343303 e 95343304). Igualmente incontroverso que a ré, por comunicado de 18/08/2023 (ID 95343305), suspendeu a linha PROMO e deixou de emitir as passagens com embarque previsto entre setembro e dezembro de 2023, propondo a devolução dos valores exclusivamente por meio de vouchers para uso em seu próprio site. A própria ré, em contestação, admite o descumprimento da oferta, sustentando tratar-se de hipótese de onerosidade excessiva e caso fortuito. Tais teses, contudo, não a socorrem: as oscilações do mercado de turismo e a variação do custo de milhas constituem risco inerente à própria atividade empresarial, não podendo ser transferidas ao consumidor (art. 14, § 3º, do CDC). Ademais, tendo a ré veiculado oferta suficientemente precisa, a ela se vinculou , sendo lícito ao consumidor, diante da recusa de cumprimento, optar pela rescisão do contrato com a restituição integral da quantia paga, monetariamente atualizada. A imposição de restituição unicamente por meio de vouchers de uso restrito ao site da fornecedora subtrai do consumidor a opção de reembolso em dinheiro, configurando prática abusiva e cláusula nula de pleno direito, nos termos do art. 51, II, do CDC. Assim, faz jus a parte autora à devolução em dinheiro do valor de R$ 6.104,00. Quanto aos danos morais, no caso, a situação transborda o mero dissabor contratual. As autoras planejaram viagem de férias com considerável antecedência, adquirindo, para o período, diversos passeios e atrações no destino (Trem Maria Fumaça, Snowland, Museu do Festival de Cinema e jantar temático IDs 95343308, 95343309 e 95344256), tendo a viagem frustrada às vésperas do embarque, por conduta unilateral e abusiva da ré, que ainda se recusou a restituir os valores em dinheiro. A frustração da legítima expectativa de viagem já programada, somada ao descaso na solução do problema, ultrapassa o aborrecimento cotidiano e atinge a esfera extrapatrimonial das consumidoras, caracterizando dano moral indenizável. Quanto ao quantum, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, totalizando R$ 6.000,00, quantia que se mostra adequada à reparação do abalo experimentado. De rigor, portanto, a parcial procedência do pedido. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JESSICA HOLANDA RENDA, PATRICIA FEITOSA BASSO MIRANDAem desfavor de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, e, por consequência: a) DECLARAR rescindido o contrato do pedido nº 32649175621 e CONDENAR a ré a restituir às autoras R$ 6.104,00 (seis mil, cento e quatro reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ). b) CONDENAR ré ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, totalizando R$ 6.000,00 (seis) mil reais. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Em razão da Recuperação Judicial da requerida, a satisfação do crédito referente aos danos materiais reconhecido nesta sentença deverá ocorrer mediante habilitação no processo de recuperação judicial (autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), observando-se o plano de recuperação e a ordem de preferência dos créditos. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da autora com o valor atualizado até 29/08/2023 (para o dano material) e sem atualização para o dano moral, para que a parte requerente providencie sua habilitação no processo de recuperação judicial da parte ré. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 6 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: AUTORES: JESSICA HOLANDA RENDA, CPF nº 00708448283, RUA MUCURIPE 4007, (CJ RIO GUAPORÉ) - ATÉ 4197/4198 NOVA ESPERANÇA - 76822-596 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PATRICIA FEITOSA BASSO MIRANDA, CPF nº 81772670278, RUA JARDINS 1227 casa 208 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, CNPJ nº 26669170000157, RUA PARAÍBA 330, . FUNCIONÁRIOS - 30130-140 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS

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