Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7053706-73.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda AUTORES: RAIMUNDO JOSE CRUZ SANTIAGO NETO, RAIMUNDO JOSE CRUZ JUNIOR ADVOGADO DOS AUTORES: MIKAELL SIEDLER, OAB nº RO7060 REU: WENDELL MAMEDE PANTOJA, ALANA GLAUCIA CAMARA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 736.270,06 DESPACHO A parte requerente requer o parcelamento das custas iniciais. Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, fica a parte requerente intimada para emendar a petição inicial a fim de comprovar documentalmente a momentânea impossibilidade financeira para que seja deferido o parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 2º §§ 1º e 2º, da Resolução n. 151/2020-TJRO, publicada no DJe 136, de 22/07/2020: Art. 2º O juiz da causa poderá conceder o parcelamento das custas judiciais iniciais ou recursais, previstas nos inciso I e II do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, que o contribuinte responsável tiver de recolher, em adiantamento ou de forma definitiva, no curso dos processos sob sua jurisdição, se decorrente de fato justificável, mediante decisão fundamentada. § 1º A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada a efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral em parcela única. § 2º A hipossuficiência financeira deverá ser demonstrada mediante documento comprobatório, a critério do juiz. § 3º O juiz da causa poderá revogar o benefício do parcelamento, se comprovada a modificação da situação financeira do contribuinte interessado, de forma a desaparecer o requisito previsto no § 1º deste artigo. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência momentânea alegada ou recolher as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e imediato arquivamento do feito. Informo que, caso a parte requerente opte por promover o recolhimento das custas iniciais, deverá recolher os 2%, considerando que neste processo não será designada audiência de conciliação, observando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, faça-se conclusão em despacho emendas. Intime-se. Porto Velho, 8 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juiz(a) de Direito