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7053698-96.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7053698-96.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A, PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907 Polo Passivo: GUILHERME ANDRADE DE MOURA JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM em face de GUILHERME ANDRADE DE MOURA JUNIOR. A parte exequente apresentou o título executivo extrajudicial e pugnou pela citação do executado para pagamento. Vieram os autos conclusos. Decido. Da emenda à inicial A Lei n. 3.896/2016, em seu art. 1°, §1°, prevê que o fato gerador das custas processuais, neste caso, é a data da propositura da ação, portanto, deveria ter sido apresentada a comprovação de pagamento das custas no mesmo ato do protocolo da ação, o que não foi observado pela parte autora. 1. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, haja vista que, por ser execução de título extrajudicial, o procedimento não exige audiência de conciliação. 1.1. Decorrido in albis, renove-se a conclusão para extinção. 1.2. Comprovado o pagamento das custas, independente de nova decisão, cumpra-se os demais termos desta decisão. Da citação e pagamento 2. CITE-SE a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (art. 829 do Código de Processo Civil - CPC). 2.1 Caso a parte executada não seja encontrada no endereço declinado na inicial, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento para realização de diligências - código 1007 - (RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SISBAJUD) a fim de que se possa esgotar os meios para localizar o devedor, possibilitando a intimação por edital, sob pena de indeferimento das diligências e suspensão/arquivamento do feito. 2.2. Destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 924, §4° do CPC. Caso seja requerido, EXPEÇA-SE certidão premonitória, nos moldes do art. 828 do CPC. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível

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