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7053675-53.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7053675-53.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, BRADESCO Polo Passivo: WILLIAM DE SA RIBEIRO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de WILLIAM DE SÁ RIBEIRO, com pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. A parte autora afirma que o requerido integra o grupo/cota de consórcio n. 003655-0126 e 003655-0161, contratos n. 704608212 e 704612941, administrados pela autora, conforme inicial Id. 142190668 e extratos do consorciado Id. 142190678. Os documentos indicam que, por força da contemplação das cotas consorciais, houve a aquisição do veículo HONDA/CITY HATCH TOURING 1.5 16V CVT, ano de fabricação 2022, ano modelo 2023, cor branca, placa SLG1H80. A identificação do veículo e a restrição financeira por alienação fiduciária constam da consulta veicular Id. 142190677 e do comprovante de gravame Id. 142190673, nos quais consta como financeira BRADESCO CONSÓRCIO LTDA., CNPJ n. 52.568.821/0001-22, e contrato de gravame n. C5800000000704612941. O demonstrativo juntado no Id. 142190678 aponta inadimplência a partir da parcela vencida em 10/06/2026, com débito vencido indicado na inicial no valor de R$ 11.221,36 e valor total para purgação informado em R$ 42.480,63, sem prejuízo de atualização conforme os encargos contratuais e legais aplicáveis. A mora encontra-se suficientemente comprovada pela notificação extrajudicial Id. 142190679, enviada ao endereço informado para o requerido, situado na Rua Estela, n. 5669, apto. 204, bairro Cunia, Porto Velho/RO, CEP 76824-416, com aviso de recebimento vinculado ao objeto n. YH204152948BR e registro de entrega em 22/07/2026. Assim, comprovadas a existência do contrato, a alienação fiduciária, a identificação do bem e a mora da parte requerida, estão presentes os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. Outrossim, verifico que não se comprovou o recolhimento das custas processuais. Diante disso, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo HONDA/CITY HATCH TOURING 1.5 16V CVT, ano de fabricação 2022, ano modelo 2023, cor branca, placa SLG1H80, cuja efetividade fica condicionada à comprovação do recolhimento das custas iniciais Quanto aos pedidos de expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda, bem como de retirada de ônus, abstenção de cobrança de tributos e demais providências administrativas relativas à consolidação da propriedade, reservo a análise para momento posterior, após o cumprimento da liminar e o decurso do prazo legal para pagamento integral da dívida, se necessário. Indefiro, por ora, a fixação de multa diária para entrega do bem, pois a medida processual adequada neste momento é a busca e apreensão judicial do veículo. Por fim, considerando que os pedidos formulados não se amoldam às exceções do art. 189 do Código de Processo Civil, por se tratar de interesse privado, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, assim como determino a retirada de sigilo da inicial e de seus documentos anexos. Eventual documento que se enquadre nas hipóteses legais poderá ser submetido a sigilo pontual, mediante requerimento específico e fundamentado. À CPE: 1. Remova-se a anotação de segredo de justiça dos autos, bem como dos documentos nele inseridos, visto que a parte autora também pôs sigilo individualmente nos documentos. 2. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. 2.1. Recolhidas as custas, cumpra-se os itens 3 e seguintes. 2.2. Não havendo comprovação, voltem os autos conclusos para extinção; 3. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito nesta decisão, autorizando-se, se necessário e de forma justificada no ato da diligência, o uso de reforço policial e arrombamento, observadas as cautelas legais. 4. Efetuada a apreensão, deposite-se o bem em mãos do representante indicado pela parte autora, que deverá providenciar os meios necessários à remoção e guarda do veículo. 5. Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar, ficando advertida de que a ausência de resposta poderá acarretar os efeitos da revelia. 6. No mesmo ato, intime-se a parte requerida de que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora e sujeitos à atualização, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento integral da dívida, certifique-se, ficando desde já consignado que se consolidarão, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 8. Caso o veículo não seja localizado, intime-se a parte requerida para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização do bem, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, se cabível. 9. Intime-se a parte autora via Diário da Justiça Eletrônico, por intermédio do advogado constituído. 10. Após o cumprimento das providências e o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos para deliberação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível

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