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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7053669-46.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/Exequente: LUCENA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do requerente: CAMYLLE ALMEIDA NOGUEIRA, OAB nº RO15840, ITALO WESCLEY GONCALVES SOUSA, OAB nº RO15122 Requerido/Executado: RAFAEL OLIVEIRA SILVA DE ARAUJO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Conforme o art. 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO), as custas iniciais correspondem a 2% (dois por cento) do valor da causa no momento da distribuição da ação, dos quais 1% (um por cento) pode ser pago após a realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Assim, nas hipóteses onde, seja por determinação judicial ou em razão do rito especial, não for designada audiência de conciliação no início do processo, faz-se necessário que a parte requerente comprove o pagamento das custas iniciais em sua integralidade, como no caso dos autos. Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, comprovando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Sem o pagamento no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a pasta “Julgamento Extinção”. Com o pagamento, recebo a petição inicial e determino o prosseguimento do feito conforme abaixo descrito. Presentes os requisitos, recebo a petição inicial. A parte exequente requer o bloqueio imediato de ativos financeiros da parte executada por meio do SISBAJUD, antes da citação. Embora a probabilidade do direito esteja evidenciada pelo título executivo apresentado, não foi demonstrado perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. A petição inicial limita-se a mencionar o inadimplemento e a possibilidade abstrata de dissipação patrimonial ou esvaziamento de contas, sem indicar qualquer ato da parte executada voltado à ocultação ou alienação de bens. O mero inadimplemento não autoriza a antecipação da constrição patrimonial, especialmente porque a execução possui procedimento próprio, que prevê a citação para pagamento no prazo de 3 (três) dias e admite o arresto quando a parte executada não for localizada, nos termos dos arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da posterior adoção das medidas executivas cabíveis. CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da citação, efetue o pagamento da dívida ou, caso não concorde com a cobrança, ofereça embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta/mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Na hipótese de apresentação de embargos, estes deverão ser distribuídos por dependência, em autos apartados, com o devido recolhimento das custas iniciais (2% do valor da causa), salvo se deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias corridos, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme art. 827, § 1º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, percentual que poderá ser majorado nas hipóteses previstas no art. 827, § 2º, do CPC. O valor atualizado da dívida é de R$ 5.584,64, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Advirta-se a parte executada de que, nos termos do art. 916 do CPC, no prazo para a oposição de embargos à execução, poderá requerer o parcelamento da dívida, desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 6 (seis) prestações mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, determino ao(à) Oficial(a) de Justiça que proceda à penhora e avaliação de bens até o limite do débito, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Caso a parte devedora não seja encontrada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme dispõe o art. 830 do CPC. Na mesma diligência, caso constatada a ocultação da parte executada, proceda-se à citação por hora certa, nos termos do art. 830, § 1º, do CPC. Restando infrutífera a citação ou a localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da parte devedora e apontar bens passíveis de penhora, instruindo o requerimento com o pagamento das custas de diligência ou pesquisa e com o valor atualizado do débito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. EXPEÇA-SE certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação junto ao registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, caso requerido pela parte exequente. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte requerente: LUCENA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, DO CRAVO 2648, - ATÉ 2748/2749 COHAB - 76808-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: RAFAEL OLIVEIRA SILVA DE ARAUJO, RUA TROMPETE CASTANHEIRA - 76811-460 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
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