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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7053667-76.2026.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. M. R. Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA - RO14864, JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO - RO12165 REU: PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, SAUDE SALV ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 142301721 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/10/2026 08:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7053667-76.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente/Exequente: A. M. R. Advogado do requerente: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14864A Requerido/Executado: PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, SAUDE SALV ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Recebo a petição inicial. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. Diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os requisitos se encontram presentes. A documentação que instrui a petição inicial demonstra que a parte requerente, criança de apenas 6 anos de idade, encontra-se em acompanhamento cardiológico pediátrico e possui prescrição médica para realização de Holter 24 horas, cuja necessidade foi reiterada em documento médico datado de 04/09/2026, com indicação de urgência. A controvérsia, ao menos nesta fase de cognição sumária, não decorre propriamente de discussão acerca da indicação clínica do exame, mas da ausência de prestador efetivamente disponível na rede assistencial para realizá-lo em paciente pediátrico. Com efeito, os documentos apresentados indicam que a representante da parte requerente buscou atendimento em diversos estabelecimentos constantes da rede disponibilizada, recebendo respostas negativas quanto à possibilidade de realização do procedimento. Especialmente relevante é a informação de que o Núcleo de Cardiologia Pediátrica, embora tecnicamente apto à realização do Holter em criança da idade da parte requerente, não possui credenciamento perante a SALV especificamente para esse exame. Desse modo, os elementos disponíveis evidenciam, em princípio, a insuficiência concreta da rede assistencial disponibilizada, pois não basta a indicação formal de estabelecimentos credenciados quando, na prática, nenhum deles se mostra apto e disponível à realização do procedimento prescrito. A regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece que, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, cabe à operadora assegurar o atendimento por prestador não integrante da rede, inclusive no mesmo município, ficando a seu encargo o respectivo pagamento. Não se mostra razoável transferir à parte beneficiária o ônus decorrente da insuficiência da rede credenciada, especialmente quando existe, no próprio município, estabelecimento aparentemente habilitado à realização do procedimento. Nesse contexto, a probabilidade do direito decorre da existência de cobertura assistencial, da expressa indicação médica, das tentativas frustradas de realização do exame junto à rede disponibilizada e da ausência, até o momento, de alternativa efetivamente oferecida pelas requeridas. O perigo de dano também se encontra suficientemente demonstrado. A parte requerente é criança submetida a investigação cardiológica, tendo a médica assistente indicado expressamente a realização urgente do exame. A postergação injustificada do procedimento pode retardar a investigação diagnóstica e, consequentemente, a definição da conduta terapêutica adequada. A situação deve ser examinada, ainda, à luz da proteção integral e da prioridade absoluta conferidas à criança pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por outro lado, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que eventual repercussão patrimonial decorrente do custeio do exame poderá ser oportunamente equacionada, ao passo que a demora na investigação de possível alteração cardiológica possui potencial de gerar consequência de difícil reparação. No mais, o entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se extrai do seguinte precedente: “Apelação cível. Plano de saúde. Ressarcimento integral de despesas médicas. Inexistência de especialidade médica na operadora de plano de saúde. Recurso improvido. Deve o plano de saúde reembolsar o titular do plano de saúde pelas despesas médicas com especialidade inexistente na operadora de plano de saúde, independente de se tratar de atendimento de urgência ou emergência. O reembolso deve ser integral, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta aos valores jurídicos, e de salvaguardar ilícitos civis pela operadora do plano de saúde que não dispõe de especialidade médica credenciada, na localidade de prestação do serviço contratual, garantindo o tratamento médico a criança beneficiária do plano de saúde, que tem proteção jurídica integral.” (TJRO - Apelação Cível: 7006171-19.2024.8.22.0002, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Sansão Saldanha, j. 13/12/2024) [grifo nosso]. Ressalto que a tutela deve assegurar a efetiva realização do exame, e não apenas a emissão de autorização formal, competindo às requeridas solucionar eventual deficiência de sua rede assistencial. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar às partes requeridas PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. e SAÚDE SALV ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A – SALV SAÚDE que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência desta decisão: a) AUTORIZEM E GARANTAM A EFETIVA REALIZAÇÃO do exame HOLTER 24 HORAS prescrito à parte requerente, em estabelecimento efetivamente apto a realizar o procedimento em paciente de sua faixa etária; b) inexistindo prestador credenciado apto e disponível no prazo acima, CUSTEIEM INTEGRALMENTE a realização do exame perante prestador particular tecnicamente habilitado, sem exigir desembolso prévio da parte requerente ou de sua representante legal. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão do valor ou adoção de outras medidas necessárias à efetivação da ordem judicial. A obrigação será considerada cumprida mediante a efetiva disponibilização do exame em local apto ao atendimento da parte requerente, não bastando a mera indicação genérica de prestadores sem confirmação de disponibilidade e capacidade para realização do procedimento em paciente pediátrico. Intime-se pessoalmente (Tema Repetitivo 1296 do STJ) e com urgência a parte requerida, pelo meio mais célere disponível, preferencialmente via Domicílio Judicial Eletrônico. Nos termos do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, por intermédio do CEJUSC, com agendamento a cargo da CPE. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para tomar conhecimento do inteiro teor da presente ação, bem como para comparecer à audiência de mediação e conciliação designada, cientificando-a de que deve apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência designada (art. 335 do CPC). Não sendo contestada a ação, os fatos narrados pela parte requerente em sua inicial serão presumidos verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Além disso, deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos patronos (art. 334, § 9º, do CPC). Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para homologação. Não havendo acordo e sendo apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15). Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, poderão, igualmente, indicar os pontos que consideram controvertidos na lide. Por fim, retornem os autos conclusos para providências preliminares e/ou saneamento do feito na pasta "Decisão Saneadora" ou "Julgamento", conforme o caso. Em caso de revelia, retornem os autos conclusos para a pasta “Julgamento”. Ademais, diante do que consta nos autos, evidencia-se a existência de uma clara relação de consumo entre as partes, uma vez que estão presentes os requisitos caracterizadores previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, há a presença de um fornecedor e de um consumidor destinatário final do serviço. Conforme disposição expressa (art. 1º do CDC), o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e interesse social, de aplicação cogente. Diante do exposto, considerando preenchidos os requisitos legais, determino a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, consigno que as empresas fornecedoras respondem objetivamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Além disso, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Entretanto, assevero desde já que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor do dever de apresentar um mínimo de elementos probatórios aptos a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJRO - Apelação Cível n. 7000855-13.2024.8.22.0006, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Kiyochi Mori, j. 15/10/2025). Habilite-se o Ministério Público nos autos, na qualidade de custos iuris (art. 178, inciso II, do CPC/15). Após, dê-se vista dos autos ao Parquet, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Na hipótese de ser informado nos autos o contato telefônico da parte requerida, e com o fim de propiciar maior celeridade processual, fica autorizada a realização de citação/intimação por meio do WhatsApp, com base no Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ, bem como Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se o necessário. Cumpra-se COM URGÊNCIA. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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