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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 4civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7053661-69.2026.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: E C DE FRANCA e outros (3) Advogado do(a) EMBARGANTE: MAGNALDO SILVA DE JESUS - RO3485-A EMBARGADO: DANIELLE COSTA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ SOUZA BARROS QUINTAO - RO13633, RAYRISON DANTAS FLORENTINO - RO13979 DECISÃO Vistos, 1 - Trata-se de embargos à execução opostos por E. C. DE FRANÇA e outros em face de DANIELLE COSTA SILVA, distribuídos por dependência à execução nº 7022262-56.2025.8.22.0001, nos quais se postula, além do mérito, a gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo e a liberação de valores constritos. 2 - Da gratuidade da justiça. Quanto às pessoas físicas, milita a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, reforçada pela indisponibilidade generalizada de ativos e pela condição de saúde da embargante Nirlene. Quanto à pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ admite o benefício mediante demonstração da impossibilidade de arcar com as custas, aqui evidenciada pelos extratos sem saldo e pela constrição das contas. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça a todos os embargantes. 3 - Do recebimento. Presentes os pressupostos processuais, RECEBO os embargos para discussão, sem, por ora, atribuir-lhes efeito suspensivo integral, pelas razões a seguir. 4 - Do efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC). A suspensão da execução exige a presença cumulativa de: (i) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes; (ii) relevância dos fundamentos; e (iii) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. 4.1 - No caso, a garantia idônea do juízo não se mostra plenamente satisfeita, porquanto as constrições realizadas recaem, em parcela significativa, sobre verbas de natureza alimentar (benefício previdenciário e RPV), impenhoráveis por força do art. 833, IV, do CPC, e, portanto, inservíveis como caução da execução. Ausente garantia suficiente, inviável a suspensão total dos atos executivos. 4.2 - Todavia, quanto às verbas de natureza alimentar, mostra-se presente a relevância do fundamento (art. 833, IV, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ acerca da impenhorabilidade do auxílio-doença e de créditos alimentares) e o perigo de dano irreparável, diante do pedido de conversão da indisponibilidade em penhora e de levantamento. De igual modo, revela-se relevante em cognição sumária a alegação de excesso de execução, na medida em que o cálculo exequendo, elaborado em 24/04/2025, incorporou 6 (seis) parcelas então vincendas, com incidência de multa de 20% e honorários de 10% sobre o saldo integral, sem demonstração, nesta quadra, de cláusula de vencimento antecipado. 4.3 - Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, exclusivamente para suspender, na execução originária, os atos de conversão em penhora e de levantamento que recaiam sobre verbas de natureza alimentar titularizadas pela embargante NIRLENE CALEGÁRIO ALVES DE FRANÇA, notadamente o benefício previdenciário (auxílio-doença) e a RPV n.º 2025.4100.004.002740 (autos n.º 1014266-52.2025.4.01.4100 – 4.ª Vara JEF de Porto Velho), até ulterior deliberação. INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo quanto ao restante, por ausência de garantia integral do juízo. 5 - Do desbloqueio das verbas impenhoráveis. Por se tratar de matéria de ordem pública, DETERMINO, nos autos da execução, a expedição de ordem de desbloqueio/liberação dos valores de comprovada natureza alimentar constritos em favor da embargante Nirlene, mediante certificação, pela CPE, da origem previdenciária/RPV dos créditos apontados. 6 - Quanto ao benefício de ordem (art. 827 do CPC) e ao quantum efetivamente devido (excesso de execução), as questões demandam contraditório e eventual liquidação, ficando sua apreciação diferida para após a resposta da embargada. 7 - Intime-se a embargada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos principais (providencie a CPE a associação do advogado no PJE), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. 8 - Após, com ou sem impugnação, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. 9 - Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 7022262-56.2025.8.22.0001. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho, 9 de setembro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br 7053661-69.2026.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução EMBARGANTES: EDUARDO CALEGARIO DE FRANCA, E C DE FRANCA, ANDRE FERREIRA DE FRANCA, NIRLENE CALEGARIO ALVES DE FRANCA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485 EMBARGADO: DANIELLE COSTA SILVA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1 - Trata-se de embargos à execução opostos por E. C. DE FRANÇA e outros em face de DANIELLE COSTA SILVA, distribuídos por dependência à execução nº 7022262-56.2025.8.22.0001, nos quais se postula, além do mérito, a gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo e a liberação de valores constritos. 2 - Da gratuidade da justiça. Quanto às pessoas físicas, milita a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, reforçada pela indisponibilidade generalizada de ativos e pela condição de saúde da embargante Nirlene. Quanto à pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ admite o benefício mediante demonstração da impossibilidade de arcar com as custas, aqui evidenciada pelos extratos sem saldo e pela constrição das contas. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça a todos os embargantes. 3 - Do recebimento. Presentes os pressupostos processuais, RECEBO os embargos para discussão, sem, por ora, atribuir-lhes efeito suspensivo integral, pelas razões a seguir. 4 - Do efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC). A suspensão da execução exige a presença cumulativa de: (i) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes; (ii) relevância dos fundamentos; e (iii) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. 4.1 - No caso, a garantia idônea do juízo não se mostra plenamente satisfeita, porquanto as constrições realizadas recaem, em parcela significativa, sobre verbas de natureza alimentar (benefício previdenciário e RPV), impenhoráveis por força do art. 833, IV, do CPC, e, portanto, inservíveis como caução da execução. Ausente garantia suficiente, inviável a suspensão total dos atos executivos. 4.2 - Todavia, quanto às verbas de natureza alimentar, mostra-se presente a relevância do fundamento (art. 833, IV, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ acerca da impenhorabilidade do auxílio-doença e de créditos alimentares) e o perigo de dano irreparável, diante do pedido de conversão da indisponibilidade em penhora e de levantamento. De igual modo, revela-se relevante em cognição sumária a alegação de excesso de execução, na medida em que o cálculo exequendo, elaborado em 24/04/2025, incorporou 6 (seis) parcelas então vincendas, com incidência de multa de 20% e honorários de 10% sobre o saldo integral, sem demonstração, nesta quadra, de cláusula de vencimento antecipado. 4.3 - Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, exclusivamente para suspender, na execução originária, os atos de conversão em penhora e de levantamento que recaiam sobre verbas de natureza alimentar titularizadas pela embargante NIRLENE CALEGÁRIO ALVES DE FRANÇA, notadamente o benefício previdenciário (auxílio-doença) e a RPV n.º 2025.4100.004.002740 (autos n.º 1014266-52.2025.4.01.4100 – 4.ª Vara JEF de Porto Velho), até ulterior deliberação. INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo quanto ao restante, por ausência de garantia integral do juízo. 5 - Do desbloqueio das verbas impenhoráveis. Por se tratar de matéria de ordem pública, DETERMINO, nos autos da execução, a expedição de ordem de desbloqueio/liberação dos valores de comprovada natureza alimentar constritos em favor da embargante Nirlene, mediante certificação, pela CPE, da origem previdenciária/RPV dos créditos apontados. 6 - Quanto ao benefício de ordem (art. 827 do CPC) e ao quantum efetivamente devido (excesso de execução), as questões demandam contraditório e eventual liquidação, ficando sua apreciação diferida para após a resposta da embargada. 7 - Intime-se a embargada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos principais (providencie a CPE a associação do advogado no PJE), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. 8 - Após, com ou sem impugnação, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. 9 - Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 7022262-56.2025.8.22.0001. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho, 9 de setembro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito