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TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7053616-65.2026.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO DO AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 REU: TIMOTIO RODRIGUES DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 43.284,39 Data da distribuição: 04/09/2026 DECISÃO Apresente a parte autora o comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por tratar-se de procedimento especial, que não admite audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016. Não recolhidas as custas, venha o processo concluso para extinção. Recolhidas, CUMPRA-SE a decisão interlocutória abaixo: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar contra TIMOTIO RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA, ambas as partes qualificadas no processo, pretendendo a busca e apreensão do veículo HONDA CB 500X, Placa: NAR2D03 – CHASSI: 9C2PC4920HR000051, Ano/Modelo: 2017/2017 – Cor: VERMELHA – Renavam: 1114229951. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de alienação fiduciária em garantia, decorrente de relação consorcial, tendo por objeto o veículo Marca Honda, Modelo CB 500X, Placa NAR2D03, Chassi 9C2PC4920HR000051, Ano/Modelo 2017/2017, cor vermelha, Renavam 1114229951. Alega que o requerido é consorciado titular de mais de um grupo e cota, quais sejam: grupo/cota 8046-585, no valor de R$ 20.265,93, e grupo/cota 9044-1196, no valor de R$ 23.018,46, totalizando R$ 43.284,39. Diz que o requerido descumpriu as obrigações pactuadas no instrumento, permanecendo em mora até o ajuizamento da ação, e que, apesar das diversas tentativas de autocomposição, a parte requerida não demonstrou interesse em satisfazer o débito. Aduz que o montante devido perfaz R$ 43.284,39, conforme planilha de cálculo anexa (DOC 04), incluindo parcelas vencidas e vincendas, estas consideradas vencidas antecipadamente nos termos do contrato de adesão, do regulamento do grupo consorcial e do § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de que é necessária a integralização de 100% da cota. Verbera que a multa moratória de 2% e os juros de mora de 1% ao mês (limitados a 12% ao ano, pro rata die) estão previstos no contrato e amparados no art. 52, § 1º, do CDC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas. Sustenta que estão presentes os pressupostos legais para a concessão liminar da busca e apreensão, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, ante a comprovação da mora e o risco de ocultação do bem. Salienta que o requerido foi regularmente constituído em mora por meio de notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento (DOC 05), ao endereço indicado no contrato, conforme exige o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Explica que, nos termos do Tema 1132 do STJ, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento. Explana que, apesar de constituído em mora, o requerido quedou-se inerte, não realizando o pagamento nem entrando em contato, o que impôs o ajuizamento da presente demanda. No mérito, postula a total procedência da ação, com a consolidação da posse plena e definitiva do bem em favor da requerente e a condenação do requerido nas penalidades legais e contratuais. Nos pedidos, requer: (a) a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com expedição de mandado e, se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento; (b) o deferimento do benefício do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, para apreensão em outra comarca; (c) as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC ao oficial de justiça; (d) o contato prévio para indicação do fiel depositário; (e) a citação do requerido para contestar, sob pena de revelia; (f) o bloqueio do bem na base RENAVAM, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69; (g) a atualização do cálculo em caso de purgação da mora; (h) a procedência total da ação com condenação em custas e honorários (art. 85, § 2º, do CPC); (i) a desnecessidade de segredo de justiça; e (j) o desinteresse na audiência de conciliação e mediação. Atribui à causa o valor de R$ 43.284,39 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos). Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora da parte devedora, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311 e incisos do CPC, a fim de DETERMINAR a busca e apreensão liminar do veículo HONDA CB 500X, Placa: NAR2D03 – CHASSI: 9C2PC4920HR000051, Ano/Modelo: 2017/2017 – Cor: VERMELHA – Renavam: 1114229951. O bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada. Tendo em vista que a prova documental indica que a posse do bem encontra-se com o requerido, independentemente do domínio registral (IDs. 142178435 e 142178436), PROCEDO com o bloqueio judicial do veículo, na modalidade circulação (restrição total), por meio do sistema RENAJUD, conforme pretendido na petição inicial (ID. 142178419, pág. 08, item ''f''), cabendo à parte autora, após a apreensão do bem, impulsionar o feito e solicitar a baixa da restrição judicial. DEFIRO, caso necessário, o arrombamento e a solicitação de força policial. As despesas com eventual arrombamento serão arcadas pela parte autora. Determino ao Oficial de Justiça que proceda à inspeção e avaliação do bem e cientifique eventuais avarias. O oficial de justiça deverá certificar no auto de busca e apreensão o estado em que o veículo se encontra no momento do cumprimento do mandado. Cite-se e intime-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito indicado pelo credor, mais honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e a restituir as custas iniciais despendidas pela parte autora. Cinco dias após a apreensão do veículo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§1º, art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969). Havendo pagamento dos itens acima, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao depósito. A parte autora, concordando com o valor depositado, deverá restituir o veículo à parte requerida, livre de ônus, no estado em que recebeu o veículo, independentemente de ulterior deliberação deste Juízo. Não havendo concordância da parte autora quanto ao valor depositado, intime-se a parte requerida para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, após venha o processo concluso para julgamento. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreensão do veículo, a parte requerida poderá apresentar defesa formal por advogado, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (§§3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 e art. 344 do CPC). CPE: Caso a primeira tentativa de citação resulte infrutífera, fica desde já autorizada a expedição de carta com AR, mandado ou carta precatória para a citação e intimação do requerido, mediante o prévio recolhimento das custas processuais, sem necessidade de nova conclusão. Obs. 1: Caso não tenha condições de pagar advogado, poderá procurar a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, situada na Avenida Jorge Teixeira, 1722, Bairro Embratel – CEP n. 76.820-846. Obs. 2: A petição inicial e os documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam SERVE COMO MANDADO/PRECATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO, DEPÓSITO E CITAÇÃO Citar/intimar TIMOTIO RODRIGUES DA SILVA (CPF/MF n.º ***.***.082-09), com endereço situado à Rua Urucum, 18, Qd J3, Nova Mutum Paraná, Porto Velho-RO, 76840-000. Cel.: (69) 99607-5016. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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