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TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7053614-95.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MANICA MIRLA XAVIER DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: RONALDO ASSIS DE LIMA, OAB nº RO6648 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, que isenta a parte requerente do pagamento de custas. 2. Trata-se de pretensão no rito comum com pedido de tutela provisória de urgência, onde a parte requerente pugna pelo deferimento do auxílio-doença acidentário, e, ao final, a confirmação da tutela de urgência e, em caso de constatação da incapacidade total e permanente, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, sob a alegação de que se encontra incapacitada para exercer atividade laboral, cujo pedido administrativo de concessão do benefício em questão teria sido indeferido ao fundamento de não constatação da incapacidade laborativa. 3. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que fique demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Estes pressupostos devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da antecipação de tutela. Em sede de cognição sumária, é possível visualizar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois consta nos autos laudos médicos, bem como exames, receitas e outros que comprovam a incapacidade laboral da parte requerente. Ao analisar previamente o caso vertido nos autos, este Juízo verifica que as alegações da parte requerente, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado. E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência, é medida de rigor. Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. 1. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC. 2. Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública. Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento antecipatório. Caso em que evidenciados, ao menos em cognição sumária, a incapacidade laboral e o nexo causal acidentário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70070233028, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/07/2016). Ademais, impõe-se ressaltar que o deferimento da medida de urgência sequer tem o condão de causar prejuízo considerável à parte requerida, de resto não se tratando de providência irreversível diante dos procedimentos adotados por este Juízo, no sentido de proceder com a perícia imediata na parte requerida, conforme detalhado adiante. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando ao requerido que implemente o benefício de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO em favor da parte requerente, até o julgamento da presente ação. O cumprimento da obrigação (implantação/restabelecimento/manutenção do benefício) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento da parte autora de descumprimento por parte da requerida. Dados para implantação do Benefício: Quadro-síntese de parâmetros: Espécie: B91 CPF: MANICA MIRLA XAVIER DA SILVA NOGUEIRA, CPF nº 892******-49 DIB: 08/09/2026 DIP: 08/09/2026 DCB: Após nova decisão Cidade de Pagamento: Porto Velho/RO 4. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, e considerando o disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. 5. Tratando-se de demanda previdenciária, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência e do grau de incapacidade laborativa da parte autora. Apenas a prova técnico-pericial permite verificar, com a precisão necessária, as condições de saúde da parte e sua aptidão para o trabalho. 6. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. 7. Assim, determino: 8. Nomeação do perito: Designo o(a) perito(a) STHEFANNY JEIELLY ROSARIO CANEL, a ser intimado(a) via sistema ou, em caso de inércia, através dos dados cadastrados no CEAJUS via e-mail/Whatsapp. Na hipótese de impossibilidade de atuação, por renúncia ou escusa ou em caso de não manifestação do(a) perito(a) acima nomeado, mesmo após esgotadas as tentativas de intimação pelos meios disponíveis (sistema, e-mail e whatsapp), ficam desde já nomeados, em substituição, os(as) seguintes profissionais: POLIANE GISETI DE SOUZA, ANDRESSA SILVA GOMES, DANILO DE NORONHA NUNES, FABÍOLA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUSA, JORGE LUIZ RIBEIRO DA LUZ, MATHEUS SANTOS GUIMARÃES DE MOURA, MICHELLE LIMA PEREIRA PIT, SILAS ANTONIO ROSA, HEINZ ROLAND JAKOBI e THAIGOR REZEK VARELL. 9. Honorários periciais: Os honorários serão fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pela autarquia no prazo de até 10 (dez) dias da intimação da data da perícia. O depósito deverá ser comprovado nos autos, conforme as regras aplicáveis ao Sisperjud e observada a gratuidade da justiça já deferida à parte autora. 10. Data da perícia: A data da perícia deverá ser designada pelo(a) perito(a), devendo o exame ser agendado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva intimação. O(a) expert deverá informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização do ato pericial, a data, horário e local da perícia, para fins de ciência das partes. 11. Registro no SISPERJUD: Com o aceite da nomeação e a informação da data designada para realização da perícia, deverá a CPE promover o cadastro do(a) perito(a) no sistema SISPERJUD, com a devida vinculação aos presentes autos, bem como proceder ao preenchimento das informações necessárias ao regular processamento da perícia judicial, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e os protocolos operacionais aplicáveis ao sistema, assim que estiver disponível a operacionalização do sistema. 12. Quesitos do Juízo: o perito deverá responder aos quesitos padronizados no Sisperjud, conforme Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015, sendo eles: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa(s) que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) diagnosticada(s) por ocasião da perícia (com CID). c) Causa(s) provável(is) da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia(s) ou lesão(ões) decorre(m) do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia(s) ou les(ões) decorre(m) de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia(s) ou les(ões) torna(m) o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o (a) periciando(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos foram considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. II – Quesitos específicos: auxílio-acidente a) O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual(is)? b) Se houver lesão(ões) ou perturbação(ões) funcional(is), decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A(s) sequela(s) ou lesão(ões) porventura verificada(s) se enquadra(m) em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 12. Quesitos e assistentes técnicos: Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024. 13. Comunicação às partes: Caberá aos patronos informar seus clientes quanto à data e aos procedimentos da perícia, bem como orientá-los a apresentar toda documentação médica pertinente (laudos, exames, atestados), preferencialmente por meio da plataforma, ou no ato da perícia, conforme instruções do perito. 14. Não comparecimento: O não comparecimento injustificado da parte requerente implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do feito. 15. Entrega do laudo: Encerrado o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, caberá à CPE realizar o download do laudo pelo Sisperjud, juntá-lo aos autos e intimar as partes para manifestação no prazo legal. 16. Citação e intimação: Após a juntada do laudo, CITE-SE a parte requerida (INSS) para, querendo, apresentar contestação e, oportunamente, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 c/c 335, inciso I, ambos do CPC/15), cujo prazo se iniciará após ciência do resultado da perícia. No prazo de defesa o requerido deverá apresentar cópia do procedimento administrativo referente ao benefício previdenciário pleiteado pelo requerente. 17. Ainda, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. 18. Pagamento: Após a entrega do laudo, citação e eventual manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para expedição do alvará ao perito, caso os dados bancários já tenham sido informados por ocasião da entrega do laudo. Caso não haja informação sobre dados bancários do perito, a CPE deverá intimá-lo para apresentar tais informações em 5 dias, sob pena de remessa dos valores à conta centralizadora. 19. Com a juntada da contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias. 20. Após, retornem conclusos. 21. Intimem-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
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