Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7053605-36.2026.8.22.0001 Monitória AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, AMJ SILVA LTDA, ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 120.706,45 Data da distribuição: 04/09/2026 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AMJ SILVA LTDA, ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA e JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA. Em síntese (ID 142174985), o autor aduz ser titular de crédito líquido, certo e exigível consubstanciado pela Cédula de Crédito Bancário - Giro - BB CAPITAL DE GIRO DIGITAL N.º 323111112, no valor inicial de R$ 57.813,00. Aduz que a requerida se tornou inadimplente com o referido pagamento. Requer a expedição de mandado de pagamento. Atribui à causa o valor de R$ 120.706,45. Apresenta documentos. Decido. Verifica-se, contudo, a necessidade de esclarecimentos e regularização da documentação que instrui a demanda. Isso porque a ação foi distribuída em 04/09/2026, conforme certidão de ID 142174991, ao passo que a petição inicial afirma que o débito foi apurado até 28/09/2026, alcançando o montante de R$ 120.706,45. No mesmo sentido, o demonstrativo de débito de ID 142174989 contém lançamentos de juros, juros de mora e multa em datas posteriores ao ajuizamento, inclusive em 24/09/2026 e 28/09/2026. Além disso, há aparente divergência quanto ao início do inadimplemento. A Cédula de Crédito Bancário de ID 142174988 estabelece o pagamento em 33 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 24/11/2025 e da última em 24/07/2028. Entretanto, o demonstrativo de ID 142174989 registra como “primeira parcela em aberto – falta de pagamento” a data de 24/09/2025, anterior, portanto, ao vencimento da primeira prestação previsto no instrumento contratual. Tratando-se de ação monitória para cobrança de quantia em dinheiro, incumbe à parte autora instruir a inicial com memória discriminada e atualizada do débito, de modo a permitir a identificação da origem e evolução do valor reclamado, nos termos do art. 700, §2º, I, do CPC. Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, tomando como termo final a data do ajuizamento da ação, 04/09/2026, excluindo do cálculo encargos relativos a período posterior; b) esclarecer a divergência existente entre a data de vencimento da primeira parcela prevista na Cédula de Crédito Bancário de ID 142174988, qual seja, 24/11/2025, e a indicação constante do demonstrativo de ID 142174989 de que a primeira parcela em aberto teria vencido em 24/09/2025; c) indicar precisamente qual obrigação deixou de ser adimplida e a data em que ocorreu a mora apta a ensejar o vencimento antecipado da dívida; d) apresentar memória de cálculo que discrimine, de forma individualizada, o principal, juros remuneratórios, juros moratórios, multa, eventuais amortizações e demais encargos incidentes; e) adequar, se necessário, o valor atribuído à causa ao montante efetivamente devido na data do ajuizamento; f) comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no mesmo prazo, sob pena de adoção das consequências processuais cabíveis; por se tratar de procedimento especial, que não admite audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para análise do pedido de expedição do mandado monitório. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.