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Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7053579-09.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NISSEY CAMINHOES LTDA ADVOGADO DO AUTOR: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA, OAB nº RO9510 Polo Passivo: S P DA SILVA NETO TRANSPORTES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora requereu a suspensão do feito, informando que se encontra em tratativas de acordo com a parte requerida. Considerando a possibilidade de composição amigável e o disposto no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, excepcionalmente, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que promova o prosseguimento do feito ou, havendo composição, apresente o acordo para homologação. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 6 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7053579-09.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NISSEY CAMINHOES LTDA ADVOGADO DO AUTOR: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA, OAB nº RO9510 Polo Passivo: S P DA SILVA NETO TRANSPORTES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora requereu a suspensão do feito, informando que se encontra em tratativas de acordo com a parte requerida. Considerando a possibilidade de composição amigável e o disposto no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, excepcionalmente, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que promova o prosseguimento do feito ou, havendo composição, apresente o acordo para homologação. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 6 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível