2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7053572-51.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ERICA CAMILA DE CASTRO ASSUNCAO ADVOGADO DO REQUERENTE: LAILANE PINHEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO11695 Polo Passivo: POLO & ROSIQUE LTDA - ME, LEANDRO DEBS PROCOPIO, S. G. CLINICA DE ESTETICA LTDA, STENIO RICARDO CAMPOS KRIIGER ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: THIAGO LUIZ ATTIE, OAB nº RO9564, CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521, ERLETE SIQUEIRA, OAB nº RO3778 DECISÃO Conforme decisão de ID 134686610, os honorários advocatícios foram fixados, de forma única e global, em 10% sobre o valor da causa, tendo sido expressamente afastada a pretensão de multiplicação do percentual em razão da pluralidade de réus ou de patronos. Na mesma oportunidade, consignou-se que a verba deveria ser distribuída entre os patronos dos réus. Na presente fase, verifica-se divergência apenas quanto ao critério de rateio do valor depositado. Os patronos de POLO & ROSIQUE LTDA. - ME e LEANDRO DEBS PROCÓPIO sustentam a divisão em três partes iguais, considerando o número de advogados distintos (IDs 139641255 e 139851506) . Por sua vez, o patrono de S. G. CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA. e STÊNIO RICARDO CAMPOS KRIIGER postula parcela correspondente aos dois demandados que representa (ID 139655083). A divisão pelo número de procuradores não se mostra adequada. A circunstância de dois dos quatro demandados terem constituído o mesmo advogado não reduz a participação correspondente a cada parte beneficiária da sucumbência, nem amplia a parcela devida aos patronos que representam apenas um demandado. Desse modo, a verba honorária global deverá ser dividida em quatro cotas iguais, uma para cada demandado, cabendo ao respectivo patrono o levantamento da cota correspondente à parte que representa. Consequentemente, ao patrono de S. G. CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA. e STÊNIO RICARDO CAMPOS KRIIGER caberão duas cotas. Quanto aos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem seus dados bancários para restituição dos valores por elas adiantados, observada a origem dos respectivos depósitos. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal desta decisão. Após, não havendo recurso, voltem os autos conclusos para alvará. Intimem-se. Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito