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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7053546-48.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: DENILCE CASEMIRO LEITAO ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL LOPES DE SOUZA, OAB nº RO9554 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da Causa: R$ 100.214,64 Data da distribuição: 04/09/2026 DECISÃO Trata-se de pretensão no rito comum, em que a parte autora objetiva a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na espécie acidentária (B91), sob o fundamento de que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual em razão de enfermidade decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 20/02/2026. A parte autora pede, em tutela antecipada, a imediata implantação do benefício, sob a alegação de que permanece incapacitada para o trabalho, tendo o requerimento administrativo sido indeferido pelo INSS. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Passo à análise da tutela. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que fique demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Estes pressupostos devem ser evidenciados conjuntamente. No caso, a parte autora apresentou CAT referente a acidente ocorrido em 20/02/2026, durante o exercício de sua atividade profissional, tendo sido registrado como agente causador o esforço excessivo ao erguer objeto e como parte do corpo atingida o dorso, inclusive coluna e medula espinhal (Id. 142161034). Também foram juntados documentos médicos indicando a existência de discopatia lombar e cervical e hérnia discal lombar L5-S1, com contato com raiz nervosa bilateral, além de recomendação de afastamento do trabalho (Id. 142161034). Verifica-se, ainda, que o próprio INSS reconheceu anteriormente a incapacidade laboral da autora, concedendo-lhe benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 729.482.603-0, com início em 25/03/2026 e cessação em 10/05/2026, ao fundamento de que a perícia médica havia reconhecido a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (Id. 142161039). Todavia, o segundo requerimento administrativo, formulado em 14/06/2026, foi indeferido, circunstância que evidencia a existência de controvérsia acerca da persistência da incapacidade após a cessação do benefício anterior. Embora a autora tenha apresentado novo atestado médico, datado de 13/07/2026, indicando afastamento por mais 180 dias, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não permitem concluir, com a segurança necessária, pela persistência da incapacidade laboral e pelo nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o acidente narrado. Desta forma, embora os documentos apresentados sejam suficientes para evidenciar a existência de enfermidade e de anterior reconhecimento administrativo da incapacidade, não se encontra demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para a imediata implantação do benefício, sobretudo porque a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado. Também se encontra presente o perigo de dano, considerando a natureza alimentar do benefício e a alegação de ausência de renda decorrente da impossibilidade de exercício da atividade laboral. Todavia, ausente um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, a tutela não pode ser deferida. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Considerando que somente a prova médico-pericial poderá estabelecer as atuais condições de saúde da parte autora, a existência e a extensão de eventual incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, bem como a existência de nexo causal ou concausal com o acidente de trabalho narrado, determino a realização de perícia médica. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. Assim, determino: 1. Nomeação do perito: Designo o(a) perito(a) DR. HEMANOEL FERNANDO DOS ANJOS FERRO - CPF: 612.738.482-68, CRM/RO 2141. Na hipótese de impossibilidade de atuação, por renúncia ou escusa, ficam desde já nomeados, em substituição, os(as) seguintes profissionais: ANDRESSA SILVA GOMES, DANILO DE NORONHA NUNES, FABÍOLA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUSA, JORGE LUIZ RIBEIRO DA LUZ, MATHEUS SANTOS GUIMARÃES DE MOURA, MICHELLE LIMA PEREIRA PIT, SILAS ANTONIO ROSA, STHEFANNY JEIELLY ROSARIO CANEL e THAIGOR REZEK VARELL. 2. Honorários periciais: Os honorários serão fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pela autarquia no prazo de até 10 (dez) dias da intimação da data da perícia. O depósito deverá ser comprovado nos autos, conforme as regras aplicáveis ao Sisperjud e observada a gratuidade da justiça já deferida à parte autora. 3. Data da perícia: A data da perícia deverá ser designada pelo(a) perito(a), devendo o exame ser agendado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva intimação. O(a) expert deverá informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização do ato pericial, a data, horário e local da perícia, para fins de registro no SISPERJUD e ciência das partes. 4. Registro no SISPERJUD: Com o aceite da nomeação e a informação da data designada para realização da perícia, deverá a CPE promover o cadastro do(a) perito(a) no sistema SISPERJUD, com a devida vinculação aos presentes autos, bem como proceder ao preenchimento das informações necessárias ao regular processamento da perícia judicial, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e os protocolos operacionais aplicáveis ao sistema. 5. Quesitos do Juízo: o perito deverá responder aos quesitos padronizados no Sisperjud, conforme Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015, quais sejam: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa(s) que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) diagnosticada(s) por ocasião da perícia (com CID). c) Causa(s) provável(is) da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia(s) ou lesão(ões) decorre(m) do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia(s) ou les(ões) decorre(m) de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia(s) ou les(ões) torna(m) o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciando(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos foram considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. II – Quesitos específicos ao benefício por incapacidade temporária, espécie acidentária (B91) a) A parte autora apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de cirurgiã-dentista? Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial e temporária ou permanente? b) A incapacidade decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, indicar o nexo causal ou concausal, especificando os elementos técnicos que fundamentam a conclusão. c) Considerando o acidente descrito na CAT, ocorrido em 20/02/2026, é possível estabelecer relação entre o evento e as patologias apresentadas pela autora? d) As patologias constatadas possuem natureza degenerativa ou preexistente? Em caso positivo, o acidente de trabalho contribuiu para o desencadeamento, agravamento ou aceleração da incapacidade laboral? e) É possível afirmar se a autora permanecia incapacitada para o exercício de sua atividade habitual na data do requerimento administrativo formulado em 14/06/2026? Justifique, indicando os elementos médicos considerados. f) É possível estabelecer a data provável de início da incapacidade e, se possível, a data provável de sua cessação? g) A autora necessita de afastamento do trabalho para tratamento? Em caso positivo, por quanto tempo, aproximadamente? h) A autora apresenta condições de exercer sua atividade habitual atualmente? 6. Quesitos e assistentes técnicos: Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024. 7. Comunicação às partes: Caberá aos patronos informar seus clientes quanto à data e aos procedimentos da perícia, bem como orientá-los a apresentar toda documentação médica pertinente (laudos, exames, atestados), preferencialmente por meio da plataforma, ou no ato da perícia, conforme instruções do perito. 8. Não comparecimento: O não comparecimento injustificado da parte requerente implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do feito. 9. Entrega do laudo: Encerrado o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, caberá à CPE realizar o download do laudo pelo Sisperjud, juntá-lo aos autos e intimar as partes para manifestação no prazo legal. 10. Citação e intimação: Cite-se a parte requerida (INSS) para, querendo, apresentar contestação e, oportunamente, manifestar-se sobre o laudo pericial. A citação deverá ser acompanhada das credenciais de acesso ao processo eletrônico, conforme a legislação vigente. 11. Pagamento: Após a entrega do laudo, citação e decorrido o prazo de impugnação do laudo, façam-se os autos conclusos para expedição do alvará e julgamento. À CPE: Caso o sistema SISPERJUD se encontre indisponível, deverá a CPE proceder à devida certificação nos autos acerca da impossibilidade de utilização da ferramenta. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br