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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7053520-50.2026.8.22.0001 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Cumprimento Provisório de Sentença Valor da causa: R$ 10.353,61 (dez mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) Parte autora: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES, RUA RAIMUNDO CANTUÁRIA 4272, - DE 4111 A 4481 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-353 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 Parte requerida: ADRIANO LOPES GEBER, RUA NOVA IORQUE 4969, - DE 4788/4789 AO FIM COHAB - 76807-816 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à sentença homologatória proferida nos autos n. 7019125-13.2018.8.22.0001, que tramitou perante este juízo. Assim, em que pese o pleito formulado pela parte exequente, esclareço que, nestes casos, a fase de cumprimento de sentença é parte do processo que discutiu o direito, não cabendo a inicialização de um novo processo para tornar efetivo, no mundo dos fatos, o direito reconhecido na fase de conhecimento. Portanto, sendo fase de um mesmo processo, eventual pedido, de qualquer natureza que seja, deve ser requerido nos próprios autos que originaram a sentença a ser executada. Por isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO este feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Porto Velho–RO, 8 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito