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TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7053509-21.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCAS BASTOS PRUDENTE ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497 REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 3.467,02 Data da distribuição: 04/09/2026 DESPACHO Trata-se de ação de cancelamento e rescisão contratual c/c declaração de inexigibilidade de débitos, obrigação de não fazer e indenização por danos morais, ajuizada por LUCAS BASTOS PRUDENTE em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança de três boletos, a abstenção de negativação, protesto e demais atos restritivos de crédito, bem como o cancelamento imediato do plano de saúde sem ônus para o autor (ID 141957800). Narra o autor que aderiu ao plano de saúde em 09/02/2026 e que, posteriormente, foram emitidas cobranças a título de coparticipação, nos valores de R$ 182,94 e R$ 376,08, embora o contrato não preveja tal modalidade. Sustenta, ainda, a emissão de boleto no valor de R$ 908,00, referente à mensalidade de agosto de 2026, período em que o plano teria permanecido suspenso ou inativado pela ré. Afirma, por fim, não possuir interesse na continuidade da relação contratual, requerendo o cancelamento sem qualquer ônus. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A documentação apresentada confere plausibilidade às alegações do autor. Com efeito, o contrato de adesão juntado no ID 141969401 indica, no campo relativo à contratação de coparticipação, a opção “Sem Coparticipação”, ao passo que os documentos de IDs 141969402 e 141969403 demonstram a emissão de cobranças sob a rubrica “COPARTICIPAÇÃO”. Há, portanto, aparente incompatibilidade entre as cobranças realizadas e as condições contratuais apresentadas pelo consumidor. Quanto ao boleto de R$ 908,00, o documento de ID 141969404 demonstra tratar-se de cobrança de mensalidade do plano de saúde, enquanto o autor afirma que, no período correspondente, o serviço permaneceu suspenso ou inativado pela própria ré. A mensagem juntada no ID 141969405, por sua vez, constitui elemento que, em princípio, corrobora a existência de controvérsia acerca da situação do plano. Nesse contexto, mostra-se suficientemente demonstrada, para esta fase processual, a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da aparente ausência de contratação de coparticipação e da controvérsia quanto à própria disponibilização do serviço no período correspondente à mensalidade cobrada. Também está presente o perigo de dano. Os boletos juntados aos autos contêm advertência acerca da possibilidade de inclusão do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que a manutenção das cobranças pode ensejar negativação ou protesto antes do esclarecimento definitivo da controvérsia. A medida requerida é reversível, pois eventual reconhecimento posterior da legitimidade dos débitos permitirá à ré buscar sua satisfação pelos meios próprios. Por outro lado, o autor manifestou expressamente sua vontade de não mais permanecer vinculado ao plano de saúde. Considerando a controvérsia existente entre as partes e, sobretudo, os elementos que indicam que o plano já se encontrava suspenso ou inativado, mostra-se razoável determinar, desde logo, o cancelamento do vínculo, evitando-se a continuidade da relação contratual contra a vontade expressa do consumidor. A definição definitiva acerca da inexigibilidade dos débitos e da responsabilidade da ré pelo encerramento contratual, contudo, será apreciada após o contraditório, sem prejuízo da presente medida de natureza provisória. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar à ré UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que, no prazo de 5 dias: a) suspenda imediatamente a cobrança dos boletos de R$ 182,94 (ID 141969402), R$ 376,08 (ID 141969403) e R$ 908,00 (ID 141969404), até ulterior deliberação deste Juízo; b) se abstenha de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, protesto ou quaisquer outros atos restritivos de crédito relacionados aos débitos acima indicados; c) efetive o cancelamento imediato do plano de saúde do autor, sem imposição de multa, taxa rescisória, aviso prévio oneroso ou outro ônus financeiro, certificando nos autos a efetivação da medida. Fixo multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Intime-se a requerida desta decisão. As audiências serão realizadas por videoconferência por meio de WhatsApp, Meet ou outro aplicativo. A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência acima, acompanhada de advogado. No caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, por qualquer das partes, o faltoso estará sujeito à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º do CPC. O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, caso frustradas as tentativas de acordo, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para apresentação da réplica, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Obs. 1: A apresentação de contestação antes da audiência de conciliação não exime a aplicação da multa, caso a parte requerida não compareça à solenidade. Autorizada a citação/intimação por meio do WhatsApp, nos termos do provimento conjunto n.17/2025-PR/CGJ, de 12/06/2025, em complementação à diligência presencial. O Oficial de Justiça deverá certificar o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de repetição ato. Obs. 2: Caso não tenha condições de pagar advogado, poderá procurar a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, situada na Avenida Jorge Teixeira, 1722, Bairro Embratel – CEP n. 76.820-846. Obs. 3: A petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam À CPE: 1) Caso a primeira tentativa de citação resulte infrutífera, fica desde já autorizada a expedição de carta com AR, mandado ou carta precatória para a citação e intimação do requerido, mediante o prévio recolhimento das custas processuais, sem necessidade de nova conclusão. 2) Caso a audiência de conciliação resulte infrutífera, certifique-se o recolhimento das custas iniciais adiadas (1%) antes de enviar o feito concluso para julgamento. 3) Não tendo sido recolhidas, intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais adiadas (1%), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO/CARTA/PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AVENIDA CEZAR HILAL 700, (3 E 4) ANDAR BAIRRO BENTO FERREIRA - 29050-662 - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO Porto Velho 8 de setembro de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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