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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7053508-36.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: IVONE SOUZA DE CASTRO, JOSUE MARTINS LUNA, FERNANDO LOPES STENHEUSEN, RAMON MARCELO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS AUTORES: DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO4101, PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182 REU: E. D. R. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão da gratuidade de justiça alegando não possuir capacidade financeira de suportar eventuais custas desta ação sem comprometer o seu sustento próprio e familiar. Pois bem. Para que seja apreciada a gratuidade de justiça requerida na peça inicial, necessário se faz a juntada de documentos que comprovem a renda e despesas da parte requerente, de forma a corroborar a alegação de hipossuficiência. Desta forma, fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, como comprovantes de renda (contracheques, carteira de trabalho e declaração de imposto de renda), comprovantes de despesas (água, luz, telefone, aluguel, financiamentos, empréstimos, saúde e educação) e eventuais comprovantes de inscrição em programas sociais (CadÚnico, Bolsa Família etc.). A ausência de apresentação da documentação no prazo assinalado ensejará o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais. Por fim, adianto que optando a parte autora por promover o recolhimento das custas iniciais, estas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do inciso I art. 12 da Lei estadual n. 3.896/2016, já que, por se tratar de direito indisponível, não haverá a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, § 4°, II do CPC. Intime-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
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