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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7053491-34.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MICHELE DAIANE DE ARAUJO CHAGAS ADVOGADO DO APELADO: RODRIGO DE SOUZA COSTA, OAB nº RO8656A ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. requereu a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito. Na origem, trata-se de apelação cível interposta em ação na qual se discute a regularidade de recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de suposta irregularidade constatada na unidade consumidora, estando o recurso pendente de julgamento por esta Corte. A ENERGISA argumenta, em síntese, que não foi demonstrada a aderência específica da controvérsia ao Tema 1.436/STJ. Afirma que a demanda versa sobre defeito no medidor de energia elétrica, hipótese distinta do desvio de energia antes do aparelho medidor, objeto do tema repetitivo, razão pela qual seria indevida a suspensão do feito. Aduz, ainda, que a decisão deixou de esclarecer o alcance da determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a sistemática dos recursos repetitivos deve incidir apenas sobre recursos especiais e agravos em recurso especial, ou, subsidiariamente, sobre processos já em fase de interposição, admissibilidade ou processamento de recurso excepcional, não alcançando apelações pendentes de julgamento nas instâncias ordinárias. Depreende-se do Tema n. 1.436 do STJ, que uma das questões submetidas a julgamento consiste justamente em definir a regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, especialmente quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como das normas protetivas do consumidor. Trata-se de controvérsia jurídica que pode repercutir sobre todas as demandas em que se discute a validade da recuperação de consumo promovida pela concessionária. Assim, mostra-se adequada a suspensão do presente feito, porquanto o julgamento do repetitivo possui potencial para influenciar diretamente a solução da controvérsia deduzida nestes autos. Conforme expressamente consignado nas informações complementares prestadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em despacho proferido pelo Ministro Sérgio Kukina nos Recursos Especiais n. 2.233.662/PE e n. 2.233.539/PE, ad referendum da Primeira Seção, foi determinada a ampliação da suspensão inicialmente estabelecida quando da afetação do Tema n. 1.436, para que ela se estenda a todo o território nacional, abrangendo todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, sem qualquer distinção, que versem sobre a questão afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a determinação de sobrestamento não se restringe aos recursos especiais e agravos em recurso especial, alcançando igualmente os processos em tramitação nas instâncias ordinárias cuja matéria esteja compreendida na controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos. Assim, indefiro o pedido de reconsideração e determino a manutenção da suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema repetitivo n. 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça. Desembargador Rowilson Teixeira Relator