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7053474-61.2026.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 7civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7053474-61.2026.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DAS NEVES XIMENES Advogados do(a) AUTOR: ALINE GAZZOLA - RO12049, JHONATAS EMMANUEL PINI - RO4265 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 142307232 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 23/10/2026 08:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7053474-61.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO BATISTA DAS NEVES XIMENES ADVOGADO DO AUTOR: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Valor da Causa: R$ 5.000,00 Data da distribuição: 04/09/2026 DECISÃO Tutela de urgência A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, e pedido de tutela de urgência, em face da FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega que é empresário e proprietário da empresa Ximenes Rent a Car Locadora de Veículos e utiliza o aplicativo de mensagens WhatsApp como instrumento de trabalho. Afirma que, em 17 de agosto de 2026, sua conta, vinculada ao número (69) 99237-4646, foi banida, sem justificativa específica ou prévia notificação para tal conduta. Aduz que, após tentar solucionar o problema administrativamente, inclusive mediante utilização de novo número, sofreu novo bloqueio em 24 de agosto de 2026. Postula, em caráter liminar, o imediato restabelecimento do aplicativo WhatsApp vinculado à conta de número (69) 99237-4646. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser demonstrados de forma concreta e documentalmente sustentada, ainda que sob juízo de cognição sumária. No caso dos autos, observa-se que, até o momento, não foram apresentadas razões específicas que motivaram o bloqueio da conta de WhatsApp da parte autora, havendo alegação de ausência de comunicação acerca da conduta supostamente praticada, violando o direito de informação inerente ao ajuste em discussão (art. 4º, inciso IV, do CDC). A requerida, segundo relatado na inicial, limita-se a apresentar justificativa genérica, consubstanciada na suposta violação dos termos de serviço, sem, no entanto, especificar qual a conduta do usuário estaria infringindo as normas da plataforma. O risco ao resultado útil do processo também resta configurado, haja vista que o requerente depende da ferramenta para exercer sua atividade laboral, mantendo contato com clientes, fornecedores e demais pessoas relacionadas ao exercício de suas atividades, de modo que esperar pelo julgamento do mérito poderia prejudicar, inclusive, sua atividade profissional. O autor afirma, ainda, que o WhatsApp constitui sua principal ferramenta de trabalho com os clientes, sendo utilizado para locação de veículos, negociações e cobranças. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e determino que a parte requerida proceda ao restabelecimento da conta da parte autora (número (69) 99237-4646), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. Determino, ainda, que a parte requerida se abstenha de efetuar novos bloqueios sem prévia notificação, a qual deverá identificar a conduta específica violadora e a cláusula ou termo violado, oportunizando-se a adequação de eventual conduta irregular, sujeitando-se à imposição de multa em caso de descumprimento. Intime-se a parte requerida desta decisão. Audiência de conciliação Agende-se audiência de conciliação a realizar-se pelo CEJUSC. As audiências serão realizadas por videoconferência por meio de WhatsApp, Meet ou outro aplicativo. A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência acima, acompanhada de advogado. No caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, por qualquer das partes, o faltoso estará sujeito à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º do CPC. O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, caso frustradas as tentativas de acordo, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para apresentação da réplica, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Obs. 1: A apresentação de contestação antes da audiência de conciliação não exime a aplicação da multa, caso a parte requerida não compareça à solenidade. Autorizada a citação/intimação por meio do WhatsApp, nos termos do Ato Conjunto nº 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022. O Oficial de Justiça deverá certificar o endereço atualizado da parte requerida. Obs. 2: Caso não tenha condições de pagar advogado, poderá procurar a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, situada na Avenida Jorge Teixeira, 1722, Bairro Embratel – CEP n. 76.820-846. Obs. 3: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam À CPE: Caso a primeira tentativa de citação resulte infrutífera, fica desde já autorizada a expedição de carta com AR, mandado ou carta precatória para a citação e intimação da requerida, mediante o prévio recolhimento das custas processuais, sem necessidade de nova conclusão. Caso a audiência de conciliação resulte infrutífera, certifique-se o recolhimento das custas iniciais adiadas (1%) antes de enviar o feito concluso para julgamento. Não tendo sido recolhidas, intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais adiadas (1%), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO/CARTA/PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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