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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7053429-57.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: J. A. N. ADVOGADO DO AUTOR: JESSE JUNIOR LAGES VICTOR, OAB nº RO12467 Polo Passivo: P. D. N. C. E. P. L. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando que o feito tem como objeto fatos decorrente de processo criminal com base na Lei Maria da Penha, com a juntada de peças do referido processo, mantenho-o em segredo de justiça. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Retirada de Conteúdo) c/c Indenização por Danos Morais, cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por JOSÉ AUGUSTO NETO em face de PORTAL DE NOTÍCIAS COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA, em que a parte autora formula pedido liminar visando determinar que o requerido remova imediatamente a matéria jornalística intitulada "LEI MARIA DA PENHA - 1º SECRETÁRIO DO SINTERO É PRESO APÓS QUEBRAR MEDIDA PROTETIVA", veiculada em seu sítio eletrônico (Coluna da Hora), bem como abstenha-se de manter réplicas, cópias ou reproduções do mesmo conteúdo, sob pena de multa diária sugerida no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em síntese, o autor afirma que a referida publicação vincula seu nome e seu cargo sindical a informações e ao desfecho de um processo que corre em segredo de justiça (medida protetiva e ação penal oriundas do 2º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Porto Velho, sustentando que a matéria o expõe publicamente como se definitivamente condenado estivesse, violando o princípio da presunção de inocência, haja vista que a sentença de primeiro grau, embora tenha o condenado por descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), absolveu-o de outras imputações e encontra-se pendente de recurso. Assevera que a notícia não decorreu de apuração independente do portal jornalístico, mas de dados sigilosos repassados pela própria parte adversária no litígio, supostamente com a clara intenção de prejudicar sua honra, reputação profissional e estabilidade perante a sociedade, gerando abalo moral estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante disso, ingressou com a presente demanda pleiteando, liminarmente, a remoção imediata do conteúdo e posterior condenação em danos morais. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora comprova não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No entanto, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). No caso em tela, resguardadas as limitações inerentes a essa fase de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos legais para a concessão dos pedidos em sede liminar. Com efeito, a liberdade de expressão e de informação está fundamentada no artigo 220 da Constituição Federal: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Nesse tocante, é certo que a liberdade de imprensa não possui caráter absoluto, podendo haver responsabilização civil quando demonstrado abuso no exercício do direito de informar, mediante divulgação de fatos sabidamente inverídicos, sensacionalistas ou ofensivos aos direitos da personalidade. Entretanto, a aferição da existência de eventual excesso demanda análise aprofundada do conteúdo das publicações, do contexto em que foram realizadas, da correspondência entre os fatos narrados e os acontecimentos efetivamente ocorridos, bem como da intenção dos requeridos ao divulgá-los, sendo, portanto, matérias que reclamam regular instrução probatória e observância do contraditório, de modo que, para que seja mitigado nessa fase inaugural do feito, faz-se necessária a demonstração inequívoca de que a publicação extrapola seu desiderato de informação de interesse coletivo e invade a seara da privacidade, caracterizando ofensa à honra e à imagem da pessoa. É de bom alvitre frisar que, nesta fase processual, não se está afirmando a razão ou não do requerido ao publicar a matéria jornalística, mas, apenas, que eventual violação de segredo de justiça, excesso ou intenção difamatória será objeto de necessária dilação probatória, uma vez que tais fatos devem ser submetidos ao crivo judicial, garantindo-se o contraditório, para a devida emissão de convencimento acerca da legalidade ou não do exercício de informar do portal de notícias. Não cabe ao Judiciário, portanto, neste momento preliminar e sem a análise minuciosa do caso, intervir de forma contundente na liberdade de imprensa e de expressão. A propósito, a antecipação de tutela, determinando a exclusão de conteúdos em redes sociais ou aplicativos de mensagens e proibição de publicações futuras, pode levar a eventual censura prévia, medida amplamente reconhecida como inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (ADPF 130), que expõe que: "A decisão judicial impôs censura prévia, cujo traço marcante é o caráter preventivo e abstrato de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática". Outrossim, a manutenção da publicação não implica a impossibilidade posterior de análise e responsabilização dos requeridos (e da suposta fonte vazadora) por eventuais informações difamantes ou que violem os limites do segredo de justiça. Dessa forma, caso seja constatado futuro abuso e excesso na conduta objeto da ação, o autor poderá buscar reparação material e moral pelas vias adequadas, porquanto os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à própria imagem constituem garantias constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, cuja violação enseja a recomposição pecuniária a posteriori (Rcl 26978). Isso posto, por não restarem caracterizados os requisitos para concessão da medida antecipatória nos termos do art. 300 do CPC, e ainda, diante da ausência dos requisitos legais e em atendimento ao princípio da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa, a fim de formar a convicção segura deste magistrado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. DEIXO de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente por conta da grande remessa de processos ao NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, que correm o risco de ficarem paralisados, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide. Ademais, em apreço também aos princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável. Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível. Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação. Se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado. Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica. Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA. ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Ante o exposto, considerando o cadastro de procuradoria representando no polo passivo, cite-se a parte requerida para que apresente resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação. Intime-se a requerente, via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
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