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7053349-93.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7053349-93.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DO CARMO PIMENTA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 REU: I. D. P. E. A. D. S. D. M. D. P. V. I., P. M. D. P. V. -. P. -. S. -. S. M. D. E. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A competência para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 12.153/2009: No caso em exame, verifica-se que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite legal. Além disso, a demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009. Cumpre salientar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado, conforme o § 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009. Assim, considerados o valor da causa e a natureza da demanda, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento da ação, razão pela qual declino da competência e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito

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