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Tribunal
TJRO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 8ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7053333-42.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral AUTOR: JIDEON BATISTA DA SILVA, CPF nº 81906471215 ADVOGADO DO AUTOR: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329 REU: NEON PAGAMENTOS S.A., CNPJ nº 20855875000182 REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Ação: R$ 15.000,00 DESPACHO Considerando documentos de comprovação juntados na emenda da inicial, ID. 142349770, DEFIRO a gratuidade de justiça. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Cobrança Indevida movida por JIDEON BATISTA DA SILVA, CPF nº 81906471215, em face de NEON PAGAMENTOS S.A., CNPJ nº 20855875000182. Narra o autor que teve seu nome negativado pela requerida por supostos débitos decorrentes de empréstimo ofertado pela empresa ré. Compulsando os documentos que acompanham a inicial, constatei que o autor não juntou documento de comprovação da suposta negativação. À vista disso, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos extrato do Serasa com a alegada negativação, sob pena de indeferimento da inicial. Em sendo juntados os documentos solicitados ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível 7053333-42.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: JIDEON BATISTA DA SILVA, RUA BELÉM 08 ZONA RURAL - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329 POLO PASSIVO REU: NEON PAGAMENTOS S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, § 3º, que a simples declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, tal presunção é relativa. Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, a determinar sua intimação, a fim de que traga aos autos elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida. Portanto, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos idôneos que atestem a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de modo a impedir o uso indevido do benefício por aqueles que efetivamente possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso em exame, o simples fato de a parte alegar que não dispõe de condições de arcar coma as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não demonstra, necessariamente, sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, a aferição do direito à gratuidade da justiça deve recair sobre a efetiva capacidade financeira da parte para suportar as despesas do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, não sendo a mera existência de dívidas elemento apto a afastar, por si só, a presunção de insuficiência econômica. Diante disso, DETERMINO à parte requerente que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, mediante a juntada de documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como declaração de imposto de renda (ou de isenção, se for o caso), CadÚnico atualizado dos últimos dois anos, extratos bancários referentes aos últimos três meses, contracheques ou comprovantes de renda, notas fiscais de comercialização de produtos, quando aplicável, bem como comprovantes de despesas mensais, a exemplo de contas de água, energia, alimentação e transporte, de modo a possibilitar a análise concreta do pedido de gratuidade. Além disto, indicar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Tudo de modo a viabilizar o exame concreto do pedido de gratuidade, a partir do cotejo entre a renda declarada e o valor das custas de ingresso. Alternativamente, poderá a parte requerente proceder ao recolhimento das custas e despesas iniciais, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). O não atendimento no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, conforme disposto nos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, sexta-feira, 4 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Porto Velho - 8ª Vara Cível