2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7053330-29.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: SHIRLENE MOREIRA DE ARAUJO, ELIZABETH MOREIRA DE ARAUJO, ELIZABETH M. DE ARAUJO EIRELI ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK, OAB nº RO7473 Vistos, A executada no id. 133730909 pleiteou: suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC, sob a alegação de que a execução estaria "plenamente garantida"; cessação de atos executórios e de medidas constritivas; autorização para alienação do veículo por venda direta ou outro meio eficaz; baixa imediata das restrições de crédito (SPC/SERASA); restituição de eventual saldo excedente (art. 904, CPC); e intimação do exequente. O exequente, por sua vez, manifestou-se no id. 135500172 opondo-se integralmente ao pedido, sustentando que: pedido idêntico já havia sido apreciado e expressamente indeferido por decisão de 02/02/2026, sem que a nova petição trouxesse qualquer fato novo, incidindo preclusão e ofensa à estabilidade das decisões judiciais; o resultado negativo do leilão, por si só, afasta a alegação de satisfação ou suficiência da garantia; e a manutenção das restrições é medida legítima enquanto não obtido resultado útil da execução. É o breve relatório. DECIDO. Consigno que de fato a executada postulou pedido semelhante no id. 129870866, o qual foi rechaçado pela decisão de id. 131733343. In casu, o bem foi penhorado e submetido a tentativa de expropriação — hipótese tecnicamente enquadrável, se cabível alguma suspensão, no art. 921, IV, do CPC, que trata da alienação frustrada por falta de licitantes, e que somente autoriza a suspensão se o exequente, devidamente intimado, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens no prazo legal, o que não aconteceu visto que o exequente persegue seu crédito. É pacífico que o resultado negativo da hasta pública não tem o condão de satisfazer o crédito, nem de gerar presunção de suficiência da garantia, mas apenas de abrir ao exequente um leque de alternativas: requerer novo leilão, adjudicação, venda por iniciativa particular ou indicação de outros bens. A pretensão de retirada do nome das executadas dos cadastros de proteção ao crédito não pode ser acolhida nas atuais circunstâncias. A jurisprudência majoritária condiciona a baixa de negativações à efetiva satisfação do crédito ou à constituição de garantia líquida, certa e suficiente — não bastando a mera existência de penhora sobre bem cuja tentativa de alienação já se mostrou frustrada, o que é evidência objetiva de incerteza quanto ao seu valor de realização. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. GARANTIA PARCIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença proposto em 11/12/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/05/2020 e concluso ao gabinete em 20/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de o juiz determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na hipótese de haver garantia parcial do débito. 3. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015). Tal medida aplica-se tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) e só pode ser determinada mediante prévio pedido do exequente. Trata-se de instrumento de coerção indireta que visa a imprimir efetividade à execução. 4. A inscrição deve ser cancelada se, entre outras hipóteses, for garantida a execução (art. 782, § 4º, do CPC/2015). Considerando que, na interpretação das normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório, bem como o fato de que a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente. 5. Na espécie, conforme quadro-fático delineado na origem, a quota-parte do bem imóvel é insuficiente ao pagamento integral do débito, de modo que é viável a inclusão do nome do recorrente (executado) nos cadastros de inadimplentes. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1953667 SP 2021/0116132-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)”. Outrossim, vislumbro que frustrada a tentativa de alienação por hasta pública, o CPC efetivamente autoriza, a requerimento do exequente ou por deliberação judicial, a alienação por iniciativa particular (art. 880, CPC) como alternativa mais célere e eficiente. Por todo exposto determino tão somente a intimação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre o interesse em: (a) requerer novo leilão; (b) requerer a adjudicação do bem; (c) requerer a alienação por iniciativa particular (venda direta), nos termos do art. 880 e seguintes do CPC; ou (d) indicar outros bens à penhora — sob pena de, mantida a inércia, ser reavaliada a hipótese de suspensão do art. 921, IV do CPC. Reconheço o direito abstrato da executada à restituição de eventual saldo remanescente, nos termos do art. 904, parágrafo único, do CPC, a ser observado apenas quando e se satisfeito o crédito com sobejo de valores. Insubsistentes os demais pleitos. Intimem-se. Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito