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TJRO · Porto Velho - 6ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7053329-05.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 5.940,00 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: DANIELE FERREIRA DE AMORIM ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CREFISA S/A DECISÃO 1. Processe-se com gratuidade. 2. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de proceder novos descontos de parcelas referente ao contrato de empréstimo mencionado na inicial, de sua conta bancária, bem como se abstenha de inserir seu nome no rol de inadimplentes, ao argumento de que já efetuou o pagamento de todas as parcelas devidas. Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. A probabilidade do direito encontra-se presente, visto que a autora alega que já efetuou o pagamento de todas as parcelas devidas. Por sua vez, o risco ao resultado útil encontra-se em evidência, pois novos descontos diminuirão sua capacidade econômica. Além disso, tal decisão é reversível, tendo em vista que no caso de improcedência, o requerido poderá realizar cobrança de todas as parcelas com os devidos juros e correções. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao requerido que suspenda os descontos na conta bancária da autora, decorrentes do contrato apontado na inicial, bem como se abstenha de inserir seu nome no rol de inadimplentes (SPC/Serasa), em relação ao citado contrato, até o final da demanda, sob pena do pagamento da multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00. Intime-se o requerido da decisão. 3. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. 4. Cite-se a parte requerida dos termos da ação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC).. 5. Vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 6. Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. No caso do item 6, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. 8. Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias. 9. Expeça-se o necessário. Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial. As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública. Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / DE CITAÇÃO /DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14.401, - DE 17281 AO FIM - LADO ÍMPAR VILA ALMEIDA - 04795-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250 mesmo Códex. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
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