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TJRO · Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7053328-20.2026.8.22.0001 AUTOR: ELISIA MATIAS DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: VINICIUS ALVES PEIXOTO VELOZO, OAB nº RO13447, JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, IAGO HENRIQUE DUARTE SENA, OAB nº RO14573 REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, na qual a autora sustenta não ter contratado empréstimo no valor de R$ 11.000,00, tampouco recebido o respectivo numerário, requerendo, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas, a cessação das cobranças e a abstenção de eventual inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora nega expressamente a contratação do empréstimo e afirma não ter recebido os valores supostamente disponibilizados. Consta da inicial que, ao tomar conhecimento da cobrança, buscou solucionar a questão administrativamente, entrando em contato com as requeridas por mais de uma vez, inclusive mediante os protocolos nº 20261397551859 e 20261397569686, ocasião em que foi informada de que a cobrança decorreria de empréstimo no montante de R$ 11.000,00. A despeito das tentativas administrativas, a autora afirma que não lhe foi disponibilizada cópia do suposto contrato nem esclarecidos elementos essenciais da operação, como a forma de contratação, a documentação utilizada e a destinação do numerário. Embora a autora reconheça manter relação contratual com a rede Pernambucanas, inclusive sendo titular de cartão de crédito vinculado aos serviços financeiros das requeridas, tal circunstância não equivale ao reconhecimento do empréstimo especificamente impugnado, cuja contratação é expressamente negada. Nesse contexto, mostra-se presente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, sobretudo porque a consumidora não reconhece a operação e afirma não ter recebido o respectivo crédito, enquanto os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se sob domínio das instituições requeridas. O perigo de dano também se encontra configurado. Conforme documentação apresentada, a autora possui renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.470,43 (id 142116359), sobre a qual incide cobrança mensal de aproximadamente R$ 800,00, decorrente do empréstimo que afirma jamais ter contratado. Assim, a parcela questionada corresponde a aproximadamente um terço da renda líquida mensal da autora, comprometendo de forma expressiva sua disponibilidade financeira e produzindo prejuízo que se renova a cada mês enquanto perdurar a cobrança. Não se trata, portanto, de mero inconveniente financeiro, mas de comprometimento relevante da renda mensal da consumidora por obrigação cuja própria existência é objeto de controvérsia judicial. Ademais, a medida pretendida é reversível, uma vez que, caso as requeridas demonstrem, no curso da instrução, a regularidade da contratação, a exigibilidade da obrigação poderá ser restabelecida, não havendo prejuízo irreversível decorrente da suspensão provisória. Diante desse cenário, mostra-se prudente preservar a situação financeira da autora até que as requeridas apresentem os elementos necessários à elucidação da controvérsia, especialmente o instrumento contratual e os registros referentes à contratação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar às requeridas que: a) suspendam imediatamente a exigibilidade do empréstimo objeto da presente demanda (15 parcelas de R$ 799,62 - ID 142116354); b) abstenham-se de realizar cobranças ou lançamentos de parcelas referentes à operação discutida; c) abstenham-se de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do débito objeto destes autos, devendo ser excluído eventual apontamento já realizado por esse motivo; d) cumpram a presente determinação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.00,00 (mils reais) por cobrança ou lançamento indevido, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão do valor, se necessário. A presente decisão não importa reconhecimento da inexistência do débito, questão que será apreciada após o contraditório e a instrução processual. Citem-se as requeridas para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal, bem como para comparecerem na audiência de conciliação já designada. Serve como comunicação (mandado/carta/ofício/carta precatória). Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: ELISIA MATIAS DOS SANTOS, CPF nº 34068252220, RUA CLARA NUNES, - ATÉ 99997/99998 PLANALTO - 76825-504 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, CNPJ nº 61099834000190, AV. BRASIL, S/Nº, RUA DA CONSOLAÇÃO 2411 - 01301-909 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ nº 43180355000112, AVENIDA HILÁRIO PEREIRA DE SOUZA 406, TORRE 2 SALA 1803 CENTRO - 06010-170 - OSASCO - SÃO PAULO
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