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7053326-84.2025.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7053326-84.2025.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTOR: E M ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO DO REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, OAB nº MG205605 DECISÃO Vistos. Reconsidero parcialmente a decisão de saneamento, exclusivamente quanto à forma de custeio da prova pericial. Embora tenha sido inicialmente determinado o rateio dos honorários periciais entre a parte requerida e o Estado de Rondônia, verifico que a controvérsia decorre de relação de consumo e envolve operações financeiras cuja adequada compreensão depende, em grande medida, de informações, registros e documentos inseridos na esfera de atuação da fornecedora. Com efeito, a perícia contábil destina-se, entre outros pontos, à análise dos extratos de recebíveis e antecipações, à identificação e quantificação de ajustes, retenções, estornos e compensações, bem como à verificação da regularidade das operações de empréstimo discutidas nos autos. Nesse contexto, considerando a inversão do ônus da prova, a maior aptidão técnica e econômica da requerida para a produção da prova e a hipossuficiência da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, circunstâncias já reconhecidas e expressamente apreciadas na própria decisão de saneamento, reputo adequado atribuir à requerida o adiantamento integral dos honorários periciais, reconsiderando, exclusivamente neste ponto, o rateio anteriormente estabelecido. Com efeito, a própria decisão saneadora já reconheceu a complexidade técnica da prova e a maior aptidão da requerida para contribuir com os elementos necessários à sua produção. Ressalto que a presente reconsideração não altera os pontos controvertidos fixados, tampouco modifica a distribuição do ônus probatório anteriormente estabelecida, restringindo-se à forma de adiantamento dos honorários necessários à produção da prova pericial. Assim, atribuo à requerida GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. o adiantamento integral dos honorários periciais. Considerando que a requerida já efetuou o depósito de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), correspondente a 50% dos honorários periciais fixados em R$ 6.500,00, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o depósito mediante o pagamento da quantia remanescente de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais). De outro lado, considerando a manifestação do perito judicial acerca da necessidade de documentação complementar para o desenvolvimento dos trabalhos, bem como que a parte autora já se manifestou quanto aos documentos que lhe foram solicitados, esclarecendo a documentação de que dispõe e requerendo o regular prosseguimento da perícia, intime-se a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para que providencie e apresente os documentos necessários à realização da perícia, especialmente os contratos relativos às operações de empréstimo discutidas nos autos, acompanhados dos respectivos extratos financeiros de evolução dos débitos, registros de contratação e manifestação de consentimento, bem como comprovantes de disponibilização dos respectivos valores, conforme solicitado pelo expert. Mantenho, no mais, a decisão de saneamento em seus demais termos. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos, oportunidade em que será deliberado acerca da liberação parcial dos honorários periciais e do prosseguimento dos trabalhos pelo expert. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de setembro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.

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