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7053314-36.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7053314-36.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: KELLY CRISTINA SOUZA DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 12.626,78 Data da distribuição: 03/09/2026 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos ajuizada por KELLY CRISITNA SOUZA DE ARAUJO em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em síntese (ID 142111875), a autora aduz ser consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela requerida, por meio da sua residência situada na Rua Miguel de Cervante, S/N, Quadra 2, Lote 5, Bloco 14, Apartamento 304, Bairro Aeroclube, Porto Velho/RO. Dispõe que, em outubro de 2025, houve a instalação do novo aparelho medidor de energia elétrica pela concessionária. Narra que, pouco tempo depois, a consumidora percebeu uma alteração anormal no consumo registrado, sem que tivesse ocorrido qualquer mudança relevante em sua rotina doméstica ou na utilização de equipamentos que pudesse justificar a referida elevação. Afirma ter registrado protocolo (n.º 90543607) junto à requerida em 19/02/2026. Declara que, em 25/02/2026, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Declara que a adesão ao parcelamento fornecido pela ré foi uma medida necessária para viabilizar o restabelecimento da energia. Alega não possuir acesso aos dados necessários para explicar por qual motivo houve registro tão elevado em dezembro de 2025. Pleiteia o deferimento da justiça gratuita. Invoca aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aponta a ocorrência de danos. Pugna pela concessão da tutela a fim de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes do débito impugnado e determinar que a requerida se abstenha em suspender o fornecimento da energia. Requer a procedência da ação para confirmar a referida tutela, reconhecer a irregularidade na cobrança referente ao mês de dezembro/2025, condenar a requerida à obrigação de fazer a fim de realizar a recálculo da fatura referente ao referido mês, declarar a inexigibilidade da diferença entre o valor originalmente cobrado e condenar a requerida à repetição indébita dos valores já pagos e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 12.626,78. Apresenta documentos. Decido. Passo à análise da tutela. A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, 57. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016), existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa. São eles: a) um dano potencial, que se configura no risco do processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, e b) a probabilidade do direito substancial invocado, ou seja, o fumus boni iuris. Entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida. Explico. A requerida, como prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem o dever de fiscalizar a correta aferição do consumo de energia de suas unidades consumidoras, e lavrar o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção - nas hipóteses em que o consumo de energia da unidade consumidora não corresponder ao aferido pelo aparelho medidor. Esse documento não foi juntado aos autos. As irregularidades que ocorrem nas unidades consumidoras são as mais diversas. Em algumas, o desvio ou a aferição do consumo é menor por algum defeito ou problema no medidor, cujas causas são as mais variadas. Outras vezes, o medidor não apresenta nenhum defeito, mas a sua aferição é menor pelo fato de haver um desvio, normalmente pela instalação de um ramal (fio) que pode ligar diretamente a um ou vários aparelhos da unidade consumidora. Nesta última hipótese, não há que se falar em realizar perícia no medidor porque ele não possui defeito. Portanto, torna-se inútil qualquer alegação de participar ou de querer realizar perícia no padrão de energia. A Resolução n. 1000/2021-ANEEL permite às concessionárias de energia elétrica recuperar o consumo de energia que não foi corretamente aferido pelo aparelho, e o seu fundamento maior é o princípio do Direito que veda o enriquecimento sem causa. Observa-se na inicial que o autor não apresentou cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), documento que evidenciaria a natureza da irregularidade encontrada no sistema de medição da unidade consumidora. Assim, inviável deferir a tutela de urgência, pois não há evidências que possam viabilizar, em sede preliminar, o alegado. Outrossim, a decisão judicial não pode servir de amparo à inadimplência ou à prática de ilícitos. Por tais razões, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. O feito comporta emenda, explico. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e juntou declaração de hipossuficiência no ID 142111878. Todavia, a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo o Juízo exigir a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício quando os elementos constantes dos autos não forem suficientes para a aferição da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso, a documentação apresentada não permite, por si só, verificar a atual situação econômica da requerente, especialmente porque não foram juntados documentos contemporâneos aptos a demonstrar seus rendimentos, despesas essenciais e eventual patrimônio. Diante disso, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e comprovar sua atual incapacidade econômica, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como comprovantes de renda, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda ou de isenção, comprovantes de despesas essenciais e outros elementos que entender pertinentes. No mesmo prazo, poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais. Após, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça e das demais providências iniciais. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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