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7053309-14.2026.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7053309-14.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente/Exequente: WILSON CEZAR BROIANO Advogado do requerente: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905 Requerido/Executado: WALDINEY VICTOR MARTINS ROCHA DA SILVA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte requerente pretende compelir a parte requerida a promover a transferência do veículo indicado na petição inicial, além do pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência, contudo os documentos apresentados não permitem aferir a situação financeira atual da parte requerente. Os registros de contribuições previdenciárias encerrados em setembro de 2024 não afastam a alegação de desemprego, mas também não demonstram a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Desse modo, antes da apreciação do benefício, mostra-se necessária a apresentação de documentos atualizados. Com efeito, a presunção decorrente da declaração de pobreza é relativa, podendo, desse modo, exigir o magistrado provas da alegada hipossuficiência. Nesse sentido, cito o precedente do TJRO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça não é direito absoluto, sendo ônus do requerente demonstrar, por meio de provas concretas, sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. 2. A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para a concessão do benefício. 3. O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido com efeitos retroativos para afastar condenação imposta por sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.” (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL: 7042809-59.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Gabinete Des. Kiyochi Mori, Rel. Juiz Convocado JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS, julgado em: 08/04/2025) Por fim, verifica-se que a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, correspondente apenas à indenização por danos morais. Entretanto, diante da cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos respectivos proveitos econômicos, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a ATPV-e indica o valor de R$ 20.000,00 para o veículo e que a indenização pretendida corresponde a R$ 10.000,00, o valor da causa deve ser retificado para R$ 30.000,00. Portanto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para demonstrar sua hipossuficiência financeira, bem como retificar o valor da causa para R$ 30.000,00, devendo juntar: a) Declaração atualizada de IRPF, b) Escrituração Contábil Fiscal, c) Despesas de luz e água, d) Contracheque atualizado, e) CNIS atualizado, f) CTPS atualizada, g) Extrato de contas bancárias (conta-corrente e poupança) dos últimos 03 meses, h) Informe de rendimentos financeiros emitido pelo seu banco e i) Outros documentos que comprovem sua incapacidade econômica. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: WILSON CEZAR BROIANO, RUA RAIMUNDO CANTUÁRIA 3462, - DE 3050 A 3472 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-098 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: WALDINEY VICTOR MARTINS ROCHA DA SILVA, RUA TRIZIDELA 6520, - ATÉ 6557/6558 IGARAPÉ - 76824-278 - PORTO VELHO - RONDÔNIA

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