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TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7053300-52.2026.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: HELMA REGINA FIGUEIRA BARBOSA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: CLAUDIO BENTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO13112, JEFERSON FIGUEIRA DA CRUZ, OAB nº RO9557 Polo Passivo: FIRMINO GISBERT BANUS EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO DE EMENDA Trata-se de embargos à execução opostos por Helma Regina Figueira Barbosa em face de Firmino Gisbert Banus, nos quais a embargante, entre outras teses, sustenta a existência de excesso na execução, ao apontar pagamentos comprovados não computados, valores expressamente confessados pelo embargado a serem abatidos (R$ 9.700,00), a limitação temporal da obrigação prevista na Cláusula Sexta do contrato e a alegada inconsistência da planilha de cálculo apresentada na inicial da execução. Ocorre que, embora suscite excesso de execução, a embargante não apontou o valor que entende efetivamente devido, tampouco apresentou a respectiva memória de cálculo discriminada e atualizada, limitando-se a impugnar genericamente o montante cobrado e a indicar pagamentos e deduções isolados. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o embargante alega excesso de execução, cabe-lhe declarar, na petição inicial dos embargos, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A inobservância de tal exigência, conforme o § 4º, inciso I, do mesmo dispositivo, implica a rejeição liminar dos embargos quanto a esse fundamento, ou, no ponto, o não conhecimento da alegação, se for o único. Diante disso, e em homenagem ao princípio da primazia da resolução de mérito (arts. 4º, 6º e 317 do CPC), INTIME-SE a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial dos embargos (art. 321 do CPC), a fim de: a) declarar expressamente o valor que entende correto como devido na execução; e b) apresentar memorial/demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, com a indicação de cada parcela devida, dos pagamentos que reputa comprovados e das deduções pretendidas (inclusive o abatimento dos R$ 9.700,00 apontados), de modo a evidenciar, de forma aritmética, o excesso de execução alegado. Fica a embargante advertida de que a não apresentação da memória de cálculo, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, importará a rejeição liminar dos embargos no tocante à alegação de excesso de execução. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 04 de setembro de 2026. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
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