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7053297-97.2026.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7053297-97.2026.8.22.0001 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREY RONALD DA SILVA PINHEIRO - RO15972, ERIK BENEDITO FURTADO DE ALMEIDA - RO16229, FELIPE SEGUNDO ALEX LIMA ROSELL - RO16223 ESPÓLIO: JORIMAR DOS SANTOS VIEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...] Vistos. Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL dos bens deixados por JORIMAR DOS SANTOS VIEIRA, falecido em 05/08/2026, requerido por sua genitora MARIA DO ROSARIO PEREIRA DOS SANTOS, conforme petição inicial de ID 142110808. A requerente afirma, em síntese, que o falecido não deixou descendentes e que seria sua única ascendente viva. Relata, ainda, que o autor da herança manteve relacionamento afetivo com CILENE CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA, pelo período aproximado de três anos, qualificando-a como suposta companheira e sustentando que a existência e os efeitos patrimoniais da união estável deverão ser apurados no curso do inventário. Quanto ao acervo, noticia a existência de uma embarcação do tipo balsa, imóvel residencial situado em Calama/RO, motocicleta, ativos financeiros e outros bens e direitos ainda não integralmente identificados. O valor do monte foi provisoriamente estimado em R$ 30.000,00. A inicial esclarece, contudo, que os documentos de titularidade e os valores definitivos dos bens ainda deverão ser apresentados ou apurados. Sustenta, ainda, ter recebido informações de familiares de que Cilene teria alienado a referida embarcação após o falecimento, pelo valor aproximado de R$ 30.000,00, sem autorização judicial. A própria requerente ressalva que a informação não é apresentada como fato definitivamente comprovado e necessita de apuração. Com fundamento nessas alegações, requer, entre outras providências: prioridade de tramitação; gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, diferimento das custas; concessão de tutela provisória de urgência para indisponibilidade do acervo e constrições via SISBAJUD, RENAJUD e perante a autoridade marítima; nomeação da requerente como inventariante; apresentação de primeiras declarações; integração de Cilene ao feito; intimação da Fazenda Pública e posterior partilha. A requerente juntou documento de identificação, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito, comprovante de residência e procuração. O feito foi distribuído em 03/09/2026, sob a classe Inventário, com valor da causa de R$ 30.000,00, constando no cadastro do PJe pedido de justiça gratuita, tutela provisória e prioridade decorrente da condição de pessoa idosa. É o necessário. Decido. 1. Da prioridade de tramitação A requerente conta com 64 anos de idade, circunstância comprovada pela documentação pessoal que acompanha a inicial e já registrada na certidão de distribuição. Assim, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a prioridade de tramitação, devendo a anotação correspondente permanecer no sistema. 2. Da gratuidade da justiça e das custas processuais A requerente postulou a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o diferimento das custas processuais para o final do inventário. Para tanto, juntou declaração de hipossuficiência no ID 142110810, na qual afirma não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Todavia, as despesas próprias do procedimento de inventário devem ser examinadas à luz da situação econômica do espólio, uma vez que são encargos relacionados à administração e liquidação da massa hereditária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da gratuidade ao espólio, mas exige demonstração de sua efetiva insuficiência de recursos, não bastando a situação econômica pessoal do herdeiro ou do requerente. No caso, a declaração de ID 142110810 refere-se exclusivamente à condição financeira pessoal de Maria do Rosario. Por outro lado, a própria inicial noticia a existência de embarcação, imóvel residencial, motocicleta, ativos financeiros e outros direitos, embora ainda sem documentação suficiente para estabelecer a composição, valor e liquidez efetivos do monte. Não há, portanto, demonstração bastante, neste momento, da impossibilidade de o espólio suportar as despesas do processo. Também não se mostra possível acolher, desde logo, o pedido subsidiário de diferimento integral das custas, pois a alegada ausência momentânea de liquidez igualmente não se encontra documentalmente demonstrada. As custas judiciais no Estado de Rondônia são disciplinadas pela Lei Estadual nº 3.896/2016, com tabela vigente para 2026 atualizada pelo Provimento Corregedoria nº 40/2025. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça e o pedido subsidiário de diferimento, sem prejuízo de posterior reapreciação caso seja efetivamente demonstrada a insuficiência de recursos do espólio. Deverá a parte requerente, portanto, regularizar as custas processuais iniciais, na forma determinada ao final. 3. Da adequação do procedimento A demanda foi ajuizada e distribuída como inventário judicial, tendo a petição inicial expressamente indicado o procedimento previsto nos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora o valor provisoriamente atribuído ao acervo seja reduzido, não há elementos que autorizem, neste estágio, a adoção de procedimento simplificado. Não existe plano de partilha amigável, tampouco concordância integral entre todos os interessados. A própria qualidade sucessória de Cilene encontra-se controvertida, há necessidade de esclarecimento acerca dos ascendentes do falecido e a composição do acervo não está documentalmente definida. Também existe notícia de possível alienação de bem pertencente ao falecido e poderão ser necessárias diligências destinadas à determinação da titularidade, natureza e origem dos bens. Nessas circunstâncias, o procedimento de inventário judicial integral mostra-se, por ora, adequado, inexistindo razão para conversão em arrolamento sumário ou comum neste momento. Eventual simplificação poderá ser examinada posteriormente, caso sejam definidos todos os sucessores, estabilizado o acervo e alcançada concordância entre os interessados. . Da tutela provisória de urgência A requerente pretende, em caráter liminar e sem prévia oitiva dos demais interessados, a indisponibilidade de todos os bens integrantes do espólio, bloqueio e transferência de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de transferência e circulação de veículos por meio do RENAJUD, providências perante a Capitania dos Portos/Marinha do Brasil e outras medidas de preservação patrimonial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora esteja suficientemente demonstrada a legitimidade da requerente para provocar a abertura do inventário na condição de genitora do falecido, não foram apresentados elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar o risco concreto de dilapidação patrimonial invocado como fundamento para as medidas constritivas. A notícia de alienação da embarcação decorre, conforme expressamente narrado na inicial, de informações relatadas por familiares. Não foi apresentado documento de registro ou propriedade da balsa, instrumento de transferência, identificação do suposto adquirente, recibo, comprovante de pagamento ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar, ainda que em cognição sumária, que referido bem pertencia ao falecido e foi efetivamente alienado após a abertura da sucessão. A própria requerente reconhece que o fato necessita de apuração. Igualmente, os demais bens mencionados não se encontram suficientemente individualizados. O imóvel foi apontado sem título dominial ou matrícula; a motocicleta não foi identificada por placa ou RENAVAM; os ativos financeiros são desconhecidos; e a documentação da própria embarcação é indicada como pendente de localização. A mera possibilidade abstrata de disposição patrimonial, desacompanhada de elementos indicativos de ato atual ou iminente de ocultação, transferência ou dissipação, não autoriza a indisponibilidade genérica de patrimônio nem bloqueios financeiros e registrais de caráter amplo. As providências de pesquisa patrimonial inerentes à formação do acervo poderão ser oportunamente examinadas no desenvolvimento regular do inventário, após a regularização processual, sem que sejam confundidas com medidas cautelares constritivas fundadas em urgência. Ausente, portanto, demonstração suficiente do periculum in mora, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 300 do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos objetivos que demonstrem a titularidade dos bens e risco concreto de alienação, ocultação ou dissipação patrimonial. 5. Da composição subjetiva da sucessão e da inventariança. A requerente afirma ser a única ascendente viva do autor da herança. A definição dos sucessores, entretanto, deve decorrer de prova documental adequada, não sendo suficiente a afirmação unilateral constante da petição inicial. Deverá, portanto, esclarecer documentalmente a situação dos ascendentes do falecido e fornecer os dados necessários à integração ao feito de eventual sucessor concorrente. Quanto a Cilene Conceição Gomes da Silva, a própria inicial informa relacionamento afetivo com o falecido por aproximadamente três anos e reconhece que a existência de união estável deverá ser apurada. A questão possui reflexos não apenas sucessórios, mas também sobre eventual meação e sobre a ordem preferencial para a inventariança. Com efeito, o art. 617, I, do CPC estabelece preferência do cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o autor da herança ao tempo do óbito. A própria inicial, ao requerer a nomeação de Maria, reconhece a existência dessa ordem legal, mas pretende seu afastamento diante da controvérsia sobre a união estável e da notícia de alienação da embarcação. Como a união estável não está definida e a alegada alienação patrimonial tampouco está comprovada, não se mostra prudente, neste momento, antecipar conclusão acerca da preferência legal ou afastá-la com fundamento exclusivo em alegações ainda não submetidas ao contraditório. Assim, POSTERGO a apreciação do pedido de nomeação da requerente como inventariante, até que sejam realizadas as regularizações documentais determinadas nesta decisão e oportunizada manifestação da interessada indicada como companheira. 6. Da regularização documental Além das questões acima, a petição inicial revela que parcela substancial das informações relativas ao acervo ainda é provisória. Não foram apresentados, entre outros documentos essenciais à adequada formação do inventário, prova registral da embarcação, matrícula ou documento relativo ao imóvel, identificação documental da motocicleta, extratos ou documentos bancários e elementos suficientes acerca da origem e da data de aquisição dos bens. Também deverá ser esclarecido o último domicílio do falecido, para confirmação da competência territorial, bem como apresentada certidão relativa à existência ou inexistência de testamento. Tais providências são necessárias antes da definição do inventariante e da apresentação das primeiras declarações, especialmente porque poderão influenciar a identificação dos sucessores, a meação, o monte hereditário e os futuros quinhões. 7. Dispositivo Ante o exposto: 1. DEFIRO à requerente MARIA DO ROSARIO PEREIRA DOS SANTOS a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC, mantendo-se a anotação correspondente no sistema. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a declaração de hipossuficiência de ID 142110810 refere-se à situação econômica pessoal da requerente e não demonstra a insuficiência de recursos do espólio. 3. INDEFIRO, igualmente por ora, o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais, diante da ausência de demonstração documental da efetiva impossibilidade momentânea de pagamento pelo espólio, sem prejuízo de reapreciação caso sejam apresentados elementos concretos acerca da incapacidade financeira da massa hereditária. 4. INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar as custas processuais iniciais, mediante o respectivo recolhimento e juntada do comprovante aos autos, observada a legislação estadual e a tabela de custas vigente. 4.1. Caso pretenda renovar o pedido de gratuidade ou diferimento, deverá, no mesmo prazo, apresentar documentação idônea destinada a demonstrar especificamente a situação econômica e a ausência de liquidez do espólio, indicando, na medida do possível, bens, valores financeiros disponíveis, rendimentos, créditos, obrigações e demais elementos pertinentes. 4.2. Não havendo recolhimento nem apresentação de documentação apta à reapreciação do benefício, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto às consequências processuais cabíveis, inclusive à luz do art. 290 do CPC. 5. INDEFIRO INTEGRALMENTE a tutela provisória de urgência requerida no ID 142110808, inclusive quanto: a) à indisponibilidade geral dos bens atribuídos ao espólio;b) ao bloqueio e transferência de ativos financeiros por meio do SISBAJUD;c) à inserção de restrições de transferência e circulação de veículos por meio do RENAJUD;d) ao bloqueio administrativo de eventual embarcação perante a Capitania dos Portos/Marinha do Brasil; ee) à adoção, neste momento, de providência destinada à recomposição do alegado valor de R$ 30.000,00 decorrente da suposta alienação da balsa. 5.1. O indeferimento ocorre sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a titularidade dos bens e risco atual de alienação, ocultação ou dissipação patrimonial. 6. MANTENHO, neste momento, o processamento do feito pelo rito do INVENTÁRIO JUDICIAL – PROCEDIMENTO INTEGRAL, não havendo elementos suficientes para sua conversão em arrolamento comum ou sumário, sem prejuízo de reavaliação posterior. 7. POSTERGO a apreciação do pedido de nomeação de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DOS SANTOS como inventariante, considerando a necessidade de prévio esclarecimento acerca da existência de companheira sobrevivente, da situação dos demais ascendentes e da pessoa que efetivamente se encontra na posse e administração dos bens. 8. INTIME-SE a requerente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da regularização das custas determinada no item 4: a) comprove documentalmente o último domicílio do autor da herança; b) apresente certidão de inexistência ou existência de testamento, mediante consulta à central competente; c) esclareça e comprove documentalmente a situação dos demais ascendentes do falecido, informando, se vivos, qualificação e endereço para integração ao processo ou, se pré-mortos, juntando as respectivas certidões de óbito; d) apresente os documentos de que disponha relativamente à embarcação, inclusive registro, inscrição, características e elementos de identificação; e) apresente documento de propriedade, posse ou registro relativo ao imóvel situado em Calama/RO, inclusive matrícula ou certidão imobiliária, se existente; f) informe e comprove, se possível, os dados de identificação da motocicleta, especialmente marca, modelo, placa e RENAVAM; g) apresente os elementos documentais disponíveis acerca de contas, aplicações e demais ativos financeiros do falecido; h) informe, quanto a cada bem indicado, a data e a forma de aquisição, para posterior definição de sua natureza particular ou eventualmente comunicável; i) esclareça quem se encontra atualmente na posse e administração dos bens atribuídos ao espólio; j) apresente todos os elementos de que disponha acerca da alegada alienação da balsa, especialmente identificação do bem, adquirente, data do negócio, valor, forma de pagamento, testemunhas e documentos relacionados à negociação. 9. Cumpridas as determinações relativas às custas e à complementação documental, intime-se CILENE CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA, nos endereços informados na petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca: a) da existência, duração e termo final da alegada união estável com o falecido;b) da existência de contrato escrito ou instrumento disciplinando o regime patrimonial da convivência;c) da pessoa que se encontrava na posse e administração dos bens ao tempo do óbito;d) da embarcação mencionada na inicial e de sua titularidade;e) da alegada alienação da embarcação após o falecimento, apresentando, se existente, a documentação relativa à operação, identificação do adquirente, preço e forma de pagamento;f) do pedido de nomeação da requerente para o encargo de inventariante. 10. Após a manifestação de Cilene ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos, oportunidade em que serão apreciados: a) a nomeação do inventariante; b) a necessidade de inclusão e citação dos demais sucessores; c) o prazo para apresentação das primeiras declarações; d) eventual necessidade de pesquisas patrimoniais ordinárias destinadas à formação do acervo; e) eventual reapreciação da tutela, caso apresentados elementos novos; e f) as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do inventário. Intimem-se. Cumpra-se..."

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