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7053263-25.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7053263-25.2026.8.22.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDIVANIA ALVES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor: R$ 13.299,10 DECISÃO Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, determino sua intimação para comprovar, documentalmente, a suposta hipossuficiência alegada. Conforme precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Nesta linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE DENOTAM NÃO FAZER JUS AO BENEFÍCIO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. A mera declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser contestada mediante comprovação contrária. 2. O diferimento das custas processuais para o final pode ser deferido como forma de viabilizar o acesso à Justiça. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807882-54.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 31/10/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A concessão do benefício da justiça gratuita depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento quando os documentos revelam capacidade contributiva. É admissível o parcelamento das custas processuais iniciais, desde que requerido e observados os critérios legais fixados em legislação específica e normas do Tribunal. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801367-66.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 29/07/2025) (grifei) Com efeito, ressalto que o descumprimento da determinação para emendar à inicial para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Ação de cobrança. Emenda à inicial. Recolhimento de custas processuais. Intimação. Inércia do autor. Indeferimento da inicial. Intimação pessoal. Desnecessidade. A ausência de cumprimento da intimação para emenda à inicial, impõe o indeferimento da petição ante a inércia do autor e a extinção do feito sem resolução do mérito prescinde de intimação pessoal da parte, salvo nos casos previstos nos incisos II e II do artigo 485 do CPC. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7066217-45.2022.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 30/05/2023) Sendo assim, na forma dos artigos 319, 320, 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada mediante documentos com teor financeiro ou recolher as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e imediato arquivamento do feito. Informo que, caso a parte autora opte por promover o recolhimento das custas iniciais, deverá recolher os 2%, considerando que neste processo não será designada audiência de conciliação, observando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, faça-se conclusão em despacho emendas. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AUTOR: EDIVANIA ALVES DA SILVA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.

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