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7053254-63.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7053254-63.2026.8.22.0001 Classe Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Cumprimento Provisório de Sentença EXEQUENTE: ELZA FELIPE DE SOUZA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JEREMIAS DE SOUZA LEITE, OAB nº RO5104 EXECUTADO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1 – Trata-se de cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de entregar coisa (imóvel), consistente na reintegração de posse dos exequentes nos Lotes n. 09 e 11 do Projeto de Assentamento Flor do Amazonas III, em Candeias do Jamari/RO, título formado nos autos n. 7038941-78.2018.8.22.0001, com sentença de procedência confirmada pela 1ª Câmara Cível e recurso especial não admitido, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo (decisão da Presidência do TJRO de 27/08/2026 – arts. 995, parágrafo único, e 1.029, §5º, do CPC). 2 – Ausente o efeito suspensivo e pendente apenas recurso desprovido de tal eficácia, é cabível o cumprimento provisório do julgado, que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, nos termos do art. 520, incisos I a IV, do CPC. 3 – Cuidando-se de obrigação de entrega de coisa (bem imóvel), e não de pagamento de quantia, não incide a intimação para pagamento voluntário do art. 523, tampouco a multa de 10% ali prevista. Aplica-se o art. 538 do CPC: não cumprida a obrigação no prazo, expede-se mandado de imissão/reintegração na posse em favor do credor. 4 – Assim, DEFIRO a reintegração de posse postulada e determino a expedição de mandado de reintegração dos exequentes na posse dos Lotes n. 09 e 11 do P.A. Flor do Amazonas III (Candeias do Jamari/RO), com prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária pelo executado FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, sob pena de cumprimento forçado. 5 – Persistindo a ocupação após o prazo, fica desde já autorizado o cumprimento coercitivo do mandado, com emprego de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, mediante requisição de reforço à Polícia Militar (art. 536, §1º e §2º, do CPC), facultada a remoção de pessoas e bens que embaracem a diligência. 6 – Da caução (execução provisória). Considerando que a reintegração importa transferência de posse, ato condicionado, em regra, à prestação de caução idônea (art. 520, IV, do CPC): Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar caução suficiente e idônea, arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), como condição para o cumprimento do mandado; 7 – Havendo cobrança de honorários e demais verbas de sucumbência fixadas no título, processe-se, em apenso ou em tópico próprio, o cumprimento por quantia certa (art. 523 do CPC), com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa e dos honorários de 10%, observadas as regras do cumprimento provisório (art. 520, caput). 8 – Restando infrutífera a intimação/diligência no endereço constante dos autos, cumpra-se o disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC (endereço presumido). 9 – Cumprida a reintegração, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive quanto às verbas do item 7, no prazo de 5 (cinco) dias. 10 – Ciência ao Ministério Público, ante o interesse envolvido (custos legis atuante no feito de origem). 11 – Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. PRAZO: 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje

  2. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7053254-63.2026.8.22.0001 Classe Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Cumprimento Provisório de Sentença EXEQUENTE: ELZA FELIPE DE SOUZA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JEREMIAS DE SOUZA LEITE, OAB nº RO5104 EXECUTADO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1 – Trata-se de cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de entregar coisa (imóvel), consistente na reintegração de posse dos exequentes nos Lotes n. 09 e 11 do Projeto de Assentamento Flor do Amazonas III, em Candeias do Jamari/RO, título formado nos autos n. 7038941-78.2018.8.22.0001, com sentença de procedência confirmada pela 1ª Câmara Cível e recurso especial não admitido, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo (decisão da Presidência do TJRO de 27/08/2026 – arts. 995, parágrafo único, e 1.029, §5º, do CPC). 2 – Ausente o efeito suspensivo e pendente apenas recurso desprovido de tal eficácia, é cabível o cumprimento provisório do julgado, que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, nos termos do art. 520, incisos I a IV, do CPC. 3 – Cuidando-se de obrigação de entrega de coisa (bem imóvel), e não de pagamento de quantia, não incide a intimação para pagamento voluntário do art. 523, tampouco a multa de 10% ali prevista. Aplica-se o art. 538 do CPC: não cumprida a obrigação no prazo, expede-se mandado de imissão/reintegração na posse em favor do credor. 4 – Assim, DEFIRO a reintegração de posse postulada e determino a expedição de mandado de reintegração dos exequentes na posse dos Lotes n. 09 e 11 do P.A. Flor do Amazonas III (Candeias do Jamari/RO), com prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária pelo executado FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, sob pena de cumprimento forçado. 5 – Persistindo a ocupação após o prazo, fica desde já autorizado o cumprimento coercitivo do mandado, com emprego de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, mediante requisição de reforço à Polícia Militar (art. 536, §1º e §2º, do CPC), facultada a remoção de pessoas e bens que embaracem a diligência. 6 – Da caução (execução provisória). Considerando que a reintegração importa transferência de posse, ato condicionado, em regra, à prestação de caução idônea (art. 520, IV, do CPC): Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar caução suficiente e idônea, arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), como condição para o cumprimento do mandado; 7 – Havendo cobrança de honorários e demais verbas de sucumbência fixadas no título, processe-se, em apenso ou em tópico próprio, o cumprimento por quantia certa (art. 523 do CPC), com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa e dos honorários de 10%, observadas as regras do cumprimento provisório (art. 520, caput). 8 – Restando infrutífera a intimação/diligência no endereço constante dos autos, cumpra-se o disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC (endereço presumido). 9 – Cumprida a reintegração, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive quanto às verbas do item 7, no prazo de 5 (cinco) dias. 10 – Ciência ao Ministério Público, ante o interesse envolvido (custos legis atuante no feito de origem). 11 – Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. PRAZO: 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje

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