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TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7053203-52.2026.8.22.0001 Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DA SILVA ALENCAR ADVOGADOS DO AUTOR: VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO, OAB nº RO9722, JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290, MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO11289, ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA, OAB nº RO2045A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor: R$ 25.000,00 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, que isenta a parte requerente do pagamento de custas. Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial. Trata-se de ação que objetiva o reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade, com a conversão do benefício por incapacidade temporária previdenciário, espécie B31, em auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie B91, além de pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. A parte requerente postula a manutenção do benefício NB 734.385.854-9 e sua conversão provisória para a espécie B91. Conforme comunicação de decisão de ID 142098878, a requerida concedeu à parte requerente benefício por incapacidade temporária, espécie B31, com início em 27/07/2026 e cessação prevista para 24/10/2026. Os documentos médicos de ID 142098872 apontam patologias nos ombros, cotovelos e coluna lombar. Ademais, o documento ocupacional de ID 142098874 registra fatores de risco relacionados à função de eletricista de distribuição, inclusive postura inadequada, trabalho em altura e utilização de ferramentas. A declaração de ID 142098875 confirma o vínculo empregatício e o afastamento da parte requerente. Em cognição sumária, os documentos indicam compatibilidade entre as enfermidades e as condições de trabalho descritas. Nos termos dos arts. 20 e 21, I, da Lei n. 8.213/1991, a doença relacionada ao trabalho, inclusive por concausa, equipara-se ao acidente de trabalho. Assim, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a incapacidade já foi reconhecida administrativamente e a cessação do benefício pode comprometer a subsistência da parte requerente. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida mantenha ativo e converta o benefício NB 734.385.854-9, da espécie B31 para AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO, espécie B91, até o sentenciamento, sem prejuízo de reavaliação após a prova pericial. O cumprimento deverá ocorrer no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO para o restabelecimento do benefício Nº 734.385.854-9, devendo a CPE encaminhar por e-mail apsdj26001200@inss.gov.br, toda a documentação necessária. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, e considerando o disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. Tratando-se de demanda previdenciária, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência e do grau de incapacidade laborativa da parte autora. Apenas a prova técnico-pericial permite verificar, com a precisão necessária, as condições de saúde da parte e sua aptidão para o trabalho. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. Assim, determino: 1. Nomeação do perito: Designo o(a) perito(a) HEINZ ROLAND JAKOBI, a ser intimada através dos dados cadastrados no CEAJUS. Na hipótese de impossibilidade de atuação, por renúncia ou escusa, ficam desde já nomeados, em substituição, os(as) seguintes profissionais: ANDRESSA SILVA GOMES, DANILO DE NORONHA NUNES, FABÍOLA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUSA, JORGE LUIZ RIBEIRO DA LUZ, MATHEUS SANTOS GUIMARÃES DE MOURA, MICHELLE LIMA PEREIRA PIT, SILAS ANTONIO ROSA, STHEFANNY JEIELLY ROSARIO CANEL e THAIGOR REZEK VARELL. 2. Honorários periciais: Os honorários serão fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pela autarquia no prazo de até 10 (dez) dias da intimação da data da perícia. O depósito deverá ser comprovado nos autos, conforme as regras aplicáveis ao Sisperjud e observada a gratuidade da justiça já deferida à parte autora. 3. Data da perícia: A data da perícia deverá ser designada pelo(a) perito(a), devendo o exame ser agendado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva intimação. O(a) expert deverá informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização do ato pericial, a data, horário e local da perícia, para fins de registro no SISPERJUD e ciência das partes. 4. Registro no SISPERJUD: Com o aceite da nomeação e a informação da data designada para realização da perícia, deverá a CPE promover o cadastro do(a) perito(a) no sistema SISPERJUD, com a devida vinculação aos presentes autos, bem como proceder ao preenchimento das informações necessárias ao regular processamento da perícia judicial, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e os protocolos operacionais aplicáveis ao sistema. 5. Quesitos do Juízo: o perito deverá responder aos quesitos padronizados no Sisperjud, conforme Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015, sendo eles: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa(s) que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) diagnosticada(s) por ocasião da perícia (com CID). c) Causa(s) provável(is) da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia(s) ou lesão(ões) decorre(m) do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia(s) ou les(ões) decorre(m) de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia(s) ou les(ões) torna(m) o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o (a) periciando(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos foram considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. II – Quesitos específicos: auxílio-acidente a) O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual(is)? b) Se houver lesão(ões) ou perturbação(ões) funcional(is), decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A(s) sequela(s) ou lesão(ões) porventura verificada(s) se enquadra(m) em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 6. Quesitos e assistentes técnicos: Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024. 7. Comunicação às partes: Caberá aos patronos informar seus clientes quanto à data e aos procedimentos da perícia, bem como orientá-los a apresentar toda documentação médica pertinente (laudos, exames, atestados), preferencialmente por meio da plataforma, ou no ato da perícia, conforme instruções do perito. 8. Não comparecimento: O não comparecimento injustificado da parte requerente implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do feito. 9. Entrega do laudo: Encerrado o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, caberá à CPE realizar o download do laudo pelo Sisperjud, juntá-lo aos autos e intimar as partes para manifestação no prazo legal. 8. Citação e intimação: Cite-se a parte requerida (INSS) para, querendo, apresentar contestação e, oportunamente, manifestar-se sobre o laudo pericial. A citação deverá ser acompanhada das credenciais de acesso ao processo eletrônico, conforme a legislação vigente. 9. Pagamento: Após a entrega do laudo, citação e eventual manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para expedição do alvará e julgamento. Intimem-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DA SILVA ALENCAR As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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